
Uma clínica de estética e uma esteticista deverão indenizar uma consumidora por danos materiais, morais e estéticos após a aplicação equivocada de substância em procedimento facial de rejuvenescimento. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce.
De acordo com os autos, a cliente contratou a aplicação de fios de sustentação de polidioxanona (PDO) espiculados, com a promessa de melhorar a firmeza do rosto. No entanto, após o procedimento, passou a apresentar inflamações subcutâneas e manchas na pele, sem alcançar o resultado estético esperado.
Exames posteriores revelaram que, em vez dos fios de PDO, foi aplicada a substância polimetilmetacrilato (PMMA), material que provocou rejeição do organismo. Em razão das complicações, a paciente precisou se submeter a uma cirurgia para retirada do produto da face, arcando com custos de aproximadamente R$ 21 mil.
Na defesa, a clínica alegou que a consumidora teria agido de má-fé ao apresentar fotografias tiradas quando os efeitos temporários do procedimento já estariam naturalmente reduzidos. Também negou a utilização de PMMA, sustentando que a esteticista não possuía autorização para aplicar esse tipo de material.
Em primeira instância, clínica e profissional foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Ambas recorreram da decisão.
Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Adilon Cláver de Resende, ajustou o valor dos danos materiais para R$ 23,1 mil, considerando o gasto de R$ 2,1 mil com o procedimento inicial e R$ 21 mil com a cirurgia corretiva. Segundo o magistrado, a responsabilidade só poderia ser afastada se ficasse comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da consumidora, o que não ocorreu.
O relator ressaltou que, em procedimentos estéticos, o profissional assume obrigação de resultado, comprometendo-se a entregar a melhoria visual prometida. No caso, além do resultado insatisfatório, houve utilização de material diverso do contratado, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
Os danos morais e estéticos foram mantidos em R$ 25 mil, diante do impacto visual, da necessidade de intervenção cirúrgica e do abalo psicológico sofrido pela paciente.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.390850-3/001.
(Com informações do TJ-MG)
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