
(Política)
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que duas plataformas de apostas online promovam a exclusão de um usuário diagnosticado com ludopatia de seus sistemas, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A decisão monocrática foi proferida pelo desembargador Sérgio Fusquine Gonçalves, da 19ª Câmara Cível.
No caso, o autor ajuizou ação declaratória de nulidade de apostas, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, contra duas operadoras do setor. Segundo os autos, ele alegou ter desenvolvido transtorno do jogo patológico, diagnosticado por profissional de saúde, após a prática compulsiva de apostas, o que teria gerado prejuízos financeiros superiores a R$ 129 mil.
O apostador sustentou que as empresas deixaram de adotar medidas de jogo responsável previstas na Lei nº 14.790/2023 e na Portaria SPA/MF nº 1.231/2024. Conforme argumentou, as plataformas não apenas falharam em identificar o comportamento compulsivo, como também estimularam a continuidade das apostas por meio da oferta de bônus e do envio de notificações promocionais.
Entre os pedidos formulados, o autor requereu a exclusão definitiva de seus cadastros nas plataformas e o bloqueio, pelo Banco Central do Brasil, de transações financeiras destinadas a apostas online. As solicitações, no entanto, foram negadas em primeira instância, o que levou à interposição do recurso.
Ao analisar o agravo, o relator destacou que a ludopatia é uma condição psiquiátrica grave, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que compromete de forma significativa o autocontrole do indivíduo. Para o magistrado, exigir que o próprio ludopata utilize mecanismos de autoexclusão ignora a natureza da doença e transfere ao doente uma responsabilidade que ele não consegue exercer plenamente.
Nesse sentido, o desembargador comparou a situação à de um dependente químico, afirmando que esperar que o apostador compulsivo interrompa voluntariamente as apostas equivale a exigir que um usuário de substâncias químicas cesse o consumo apenas por força de vontade.
O relator também ressaltou que as operadoras de apostas possuem dever legal de monitorar o comportamento dos usuários e adotar medidas preventivas em situações de risco, conforme a legislação vigente. Com base nisso, determinou a exclusão do autor das plataformas, reconhecendo a necessidade de intervenção judicial para resguardar a dignidade da pessoa humana e a saúde do consumidor em condição de vulnerabilidade.
Por outro lado, o pedido de bloqueio das transações financeiras pelo Banco Central foi rejeitado. Segundo o magistrado, tal providência extrapola as atribuições legais da autarquia, cuja competência é de natureza macroeconômica, não abrangendo o monitoramento individualizado de operações financeiras de consumidores.
(Com informações do TJ-RS por Maria Inez Petry)
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