
O Conselho Nacional de Justiça decidiu que não pode ser exigida a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial em cartório. A decisão foi unânime e ocorreu durante a 6ª Sessão Ordinária de 2026.
Segundo o entendimento do colegiado, embora a exigência dessas certidões não possa ser condição para a realização do ato, os tabeliães podem solicitá-las para fins informativos. Nesse caso, a situação fiscal do espólio deve constar no documento, garantindo transparência e segurança jurídica, além de afastar eventual responsabilidade solidária do profissional.
A decisão foi proferida com base no voto da conselheira Jaceguara Dantas, relatora do caso. O julgamento respondeu a consulta apresentada pela Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais da Paraíba, que questionava a legalidade da exigência prevista em norma da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
De acordo com o parecer da Corregedoria Nacional de Justiça, acolhido pela relatora, a exigência de certidões como condição para o inventário configura sanção política tributária. Esse tipo de medida administrativa, que busca forçar o pagamento de tributos, é considerada ilegal, pois a cobrança deve ser realizada pelos meios próprios da administração fiscal.
O entendimento destaca ainda que condicionar o inventário à quitação prévia de débitos impede o exercício de um direito fundamental, uma vez que o próprio procedimento tem como finalidade identificar o patrimônio do falecido para viabilizar o pagamento de eventuais dívidas, inclusive fiscais.
A decisão segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do próprio CNJ, que já haviam afastado a possibilidade de vincular a prática de atos notariais e registrais à apresentação de certidões negativas de débitos tributários.
(Com informações do CNJ Mariana Mainenti)
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