CNJ nega liminar sobre atuação de cartórios em coleta de assinaturas para fundação de partido

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O ministro Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça, negou liminar a partidos que buscavam impedir cartórios de atuarem no recolhimento de assinaturas de eleitores para a fundação do partido Aliança Pelo Brasil. Para Martins, não há risco de perecimento de direito, a justificar a concessão da medida sem ouvir os interessados, e nem demonstração segura de atuação irregular dos notários.

O Partido Comunista do Brasil, em pedido de providências, o Partido Democrático Trabalhista, o Partido dos Trabalhadores, o Partido Socialismo e Liberdade e o Partido Socialista Brasileiro alegaram que cartórios, sob orientação do Colégio Notarial do Brasil, estariam favorecendo a fundação da nova legenda, fornecendo fichas de filiação para acelerar o processo de recolhimento das assinaturas de apoiamento de eleitores ao novo partido – exigência fixada pela lei 9.096/95.

O pedido de liminar tinha como objetivo que os cartórios se abstivessem de praticar qualquer ato de apoio à fundação do partido Aliança pelo Brasil que não tenha sido prestado às demais agremiações partidárias, principalmente de disponibilizar e armazenar as fichas de apoiamento dos eleitores que se dirigirem aos cartórios.

No entanto, o corregedor entendeu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da liminar, que somente poderia ser concedida caso houvesse risco de perecimento de direito e se os fatos apontados na denúncia demonstrassem, de forma segura, estar ocorrendo ilegalidade na atuação dos notários.

Diante disso, o risco de perecimento de direito foi afastado por Humberto Martins com o fundamento de que a criação de um novo partido político só se conclui após o registro de seu estatuto junto ao TSE, em requerimento que deve ser instruído inclusive com as certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido o apoiamento mínimo de eleitores.

“Num juízo de cognição não exauriente, portanto de prelibação, não vislumbro a presença de periculum in mora e de fumus boni juris aptos a ensejarem o deferimento da medida, de modo que se mostra impossível a formação de juízo de verossimilhança no momento.”

Já em relação ao suposto favorecimento dos cartórios à futura legenda, o corregedor disse que “não há elementos suficientes para concluir estar havendo atuação concertada dos delegatários de apoiar institucionalmente uma agremiação partidária, em detrimento das demais”.

“É que, pelo menos em tese, é possível que a atuação dos tabeliães, no caso, esteja circunscrita ao disposto no parágrafo único do art. 7º, da Lei n. 8.935/94, que autoriza os tabeliães de notas a realizarem as diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais.”

Entretanto, Humberto determinou a intimação do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil , juntamente com os cartórios e seccionais mencionados no pedido de providências, para que se manifestem sobre os fatos no prazo de 15 dias, devendo inclusive remeter cópia de eventual convênio/acordo firmado com o objetivo de viabilizar o procedimento de fornecimento e guarda das fichas de apoiamento.

Fonte: Migalhas

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Ezyle Rodrigues de Oliveira
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