
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou que cartórios e tribunais não podem exigir certidões negativas de débito — como a CND (Certidão Negativa de Débitos) ou a CPEN (Certidão Positiva com Efeito de Negativa) — como condição para o registro ou averbação de escrituras de compra e venda de imóveis.
A decisão foi tomada durante a 10ª Sessão Virtual de 2025, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001611-12.2023.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Marcello Terto. O pedido analisado buscava autorização para exigir essas certidões no processo de registro imobiliário.
Segundo o relator, condicionar o registro à apresentação de certidões fiscais configura uma forma indireta de cobrança de tributos, prática considerada ilegal tanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto pelo próprio CNJ. O STF já decidiu que esse tipo de exigência representa um “impedimento político” e uma forma indevida de cobrança.
No entanto, Terto destacou que é possível solicitar certidões fiscais apenas para fins informativos, com o objetivo de registrar a situação fiscal do vendedor. Essa solicitação, porém, não pode ser usada para impedir ou atrasar o registro do imóvel.
“É fundamental para a segurança jurídica da transação que o comprador tenha acesso à situação fiscal do vendedor. Seja ela positiva ou negativa, essa informação deve estar registrada. O que não se admite é vincular o registro à ausência de débitos tributários”, explicou o conselheiro.
Dessa forma, qualquer norma estadual ou municipal que imponha tal exigência é considerada inválida, reforçando a uniformidade das regras em todo o território nacional.
(Com informações da Agência CNJ de Notícias, texto de Regina Bandeira)
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