
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que oriente seus membros a assegurar, sempre que admissível, a realização de sustentação oral preferencialmente síncrona, seja presencial ou por videoconferência, nos processos sob sua competência.
A recomendação decorre de liminar concedida pelo conselheiro Marcello Terto, em decisão de 13 de fevereiro de 2026, atendendo a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB-SP), nos autos de procedimento de controle administrativo do CNJ que analisa a forma de condução das sustentações orais no tribunal paulista, atualmente interrompido por pedido de vista.
Controvérsia sobre sustentação oral virtual
A advocacia contestou a aplicação da Resolução TJ-SP 984/2025, que vem resultando no indeferimento genérico de pedidos de retirada de processos da pauta de julgamento virtual para que advogados possam realizar sustentação oral presencial ou por videoconferência.
A norma prevê que advogados, defensores e membros do Ministério Público podem se opor ao julgamento virtual, mas que o pedido deve ser analisado pelo relator. Em prática, o julgamento virtual tornou-se regra, com possibilidade de sustentação oral gravada, formato que o Conselho Federal da OAB considera insuficiente para garantir as prerrogativas da advocacia.
Em 2025, o então presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, ministro Luis Roberto Barroso, recomendou que os tribunais assegurassem o direito à sustentação oral presencial, posição que foi reafirmada pelo conselheiro Terto na análise do caso.
Fundamentação do CNJ
O conselheiro ressaltou que, nas instâncias ordinárias, a sustentação oral presencial deve ser a regra, desde que tempestivamente requerida pelos advogados — o TJ-SP exige solicitação com 48 horas de antecedência ao início do julgamento virtual.
A recusa à sustentação presencial só seria justificada diante de disfunção institucional, ou seja, quando o julgamento virtual seja necessário para desafogar a corte e preservar a eficiência da prestação jurisdicional.
Terto destacou ainda que:
“Não há notícia de congestionamento processual relevante no TJ-SP que justifique a adoção sistemática de sustentação oral assíncrona, em prejuízo dos jurisdicionados, especialmente em processos de natureza penal, cujo bem jurídico protegido é a liberdade.”
O procedimento está registrado no CNJ sob o número PCA 0003075-71.2023.2.00.0000.
Clique aqui para ler a decisão.
(Com informações do ConJur por Danilo Vital)
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