Código de Defesa do Contribuinte consolida direitos, mas limita efetividade prática, apontam especialistas

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Créditos: Doucefleur | iStock

O recentemente sancionado Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar) visa estabelecer princípios gerais sobre direitos e garantias dos contribuintes, mas, segundo tributaristas, não introduz mudanças substanciais em relação à proteção do pagador de tributos, atuando principalmente como consolidação normativa de dispositivos já existentes.

Natureza e escopo da lei

Embora tenha sido apresentado como instrumento de defesa do contribuinte, a lei concentra-se, de forma mais concreta, em mecanismos de controle sobre devedores contumazes. Especialistas destacam que o Código possui caráter principiológico e programático, carecendo de regras objetivas que garantam efetividade imediata perante a administração tributária.

Para Diego Diniz, sócio do escritório Daniel, Diniz & Branco Advocacia Tributária, a norma representa “mais promessa do que realidade”, dado que seus princípios carecem de concretude operacional. O tributarista ressalta, no entanto, que a lei sinaliza a intenção da Administração Pública de estabelecer uma relação mais harmoniosa com o contribuinte, ainda que seu impacto prático dependa de regulamentação e mudança cultural do Fisco.

Alexandre Evaristo Pinto, vice-presidente da Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet), observa que a norma é bem-vinda do ponto de vista teórico, mas permanece insuficientemente densa para proteger o contribuinte diante dos interesses arrecadatórios.

Limitações e observações sobre aplicabilidade

O professor Hugo de Brito Machado Segundo (FDUSP e UFC) destaca que muitas disposições do Código são genéricas, e sua efetividade dependerá de interpretação e aplicação pelo Fisco e pelo Judiciário. Em prática tributária, dispositivos vagos tendem a ser preteridos em favor de normas específicas, detalhadas e operacionais, como instruções normativas.

Tributaristas apontam que a lei privilegia a regulação de devedores contumazes em detrimento da proteção dos contribuintes adimplentes, configurando, em certa medida, um “Código de Defesa do Fisco”.

Renato Mendes, do Jorge Advogados, acrescenta que o núcleo protetivo da norma é principiológico, enquanto a parte punitiva apresenta maior clareza e objetividade. Apesar disso, o Código estabelece formalmente direitos antes restritos à doutrina ou jurisprudência, como nulidades administrativas decorrentes de atos do Fisco que descumpram princípios legais.

Pontos positivos e inovações

Entre os avanços, o Código prevê:

  • Presunção de boa-fé do contribuinte em esferas judicial e extrajudicial;
  • Direito de autorregularização tributária antes da lavratura do auto de infração;
  • Exigência de que o Fisco receba garantia em processo somente após trânsito em julgado da decisão favorável ao ente público;
  • Responsabilização civil, penal e administrativa da autoridade tributária que atuar com dolo, má-fé ou abuso;
  • Limitação de exigências de informações duplicadas quando a administração já possui os dados do contribuinte;
  • Reconhecimento de deveres de transparência, ampla defesa e contraditório, bem como tratamento com urbanidade e respeito aos contribuintes.

Esses dispositivos, embora já previstos de forma dispersa na legislação, ganham positivação expressa, conferindo suporte jurídico mais sólido para ações de contestação administrativa e judicial.

Conclusão

Especialistas concordam que o Código de Defesa do Contribuinte atua principalmente como norma consolidatória e sistematizadora, conferindo maior clareza e uniformidade aos princípios já existentes, mas com impacto prático limitado na proteção imediata do contribuinte. A efetividade da lei dependerá de regulamentação, boa-fé administrativa e interpretação jurisprudencial consistente.

Em síntese, o Código representa avanço formal, mas ainda carece de mecanismos concretos que alterem significativamente a relação entre Fisco e contribuinte, sobretudo no que diz respeito a benefícios e garantias econômicas efetivas para contribuintes adimplentes.

(Com informações do ConJur por José Higídio)

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