
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu tutela recursal para suspender os efeitos de cláusula inserida em contrato de financiamento que estabelecia o vencimento antecipado da dívida na hipótese de ajuizamento de ação judicial pela consumidora contra o credor ou quaisquer empresas integrantes de seu conglomerado econômico.
A controvérsia foi analisada em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que havia mantido a exigibilidade da cláusula contratual.
Indícios de abusividade e afronta a direitos fundamentais
Relator do recurso, o desembargador Roberto Nussinkis Mac Cracken reconheceu a presença de elementos indicativos de abusividade contratual, com possível violação a normas de ordem pública e a direitos fundamentais assegurados constitucionalmente.
Conforme consignado no voto, a previsão contratual que condiciona a manutenção do prazo da dívida à abstenção de acesso ao Poder Judiciário revela-se incompatível com o ordenamento jurídico, por afrontar o artigo 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, que reputa nulas cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou restrinjam direitos inerentes à natureza do contrato.
O relator destacou, ainda, que a disposição contratual apresenta “fortíssimos indícios de violação à boa-fé objetiva”, além de configurar afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição. Ressaltou que não se admite, no Estado Democrático de Direito, cláusula que imponha prejuízo, constrangimento ou restrição de direitos como consequência do exercício regular do direito de ação.
Perigo de dano e tutela provisória
No tocante ao requisito do perigo de dano, o magistrado observou que o vencimento antecipado fundado exclusivamente no ajuizamento de demanda judicial pode comprometer a capacidade de adimplemento da obrigação, bem como ensejar medidas restritivas em desfavor da consumidora, agravando indevidamente sua situação jurídica.
Diante desses fundamentos, a Câmara, por votação unânime, suspendeu os efeitos da cláusula impugnada até o julgamento definitivo da controvérsia.
Agravo de Instrumento nº 4003537-62.2025.8.26.0000.
(Com informações do TJSP)
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