
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu parcial provimento à apelação de réu absolvido impropriamente da acusação de estupro de vulnerável, afastando a obrigatoriedade do uso de tornozeleira eletrônica e fixando limite temporal máximo de 30 anos para a medida de segurança.
Contexto fático e decisão de primeiro grau
O réu foi denunciado por abuso sexual contra suas enteadas. Durante a instrução processual, ficou comprovado que ele apresentava lesão e disfunção cerebral crônica e irreversível, sendo considerado inimputável à época dos fatos.
O juízo de primeiro grau aplicou absolvição imprópria, convertendo a pena em medida de segurança de tratamento ambulatorial com monitoramento eletrônico por prazo indeterminado, condicionado apenas à cessação da periculosidade.
Alegações da defesa
Na apelação, a defesa sustentou que o réu se encontra em estado vegetativo ou com severa limitação motora, e que a imposição do dispositivo eletrônico:
- inviabiliza a realização de exames de imagem incompatíveis com metais;
- compromete o tratamento médico contínuo;
- configura excesso de rigor e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A defesa requereu, ainda, a limitação temporal da medida, em conformidade com a vedação constitucional de penas perpétuas.
Fundamentação da decisão do TJ-PB
O relator, desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, acolheu integralmente os argumentos defensivos, ressaltando que a manutenção da tornozeleira em paciente acamado perde sua finalidade de fiscalização de deslocamento, tornando-se obstáculo ao direito à saúde:
“No caso de Apelante que possui quadro de saúde grave e irreversível, exigindo cuidados contínuos e exames técnicos, a manutenção de dispositivo de monitoramento eletrônico, cuja finalidade primária é a fiscalização de deslocamento, perde a sua utilidade e pode configurar obstáculo real ao tratamento médico adequado e vital”, registrou.
Além disso, o relator revisou o prazo da medida de segurança, substituindo a previsão de duração indeterminada pela fixação de 30 anos, em observância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e por analogia ao artigo 75 do Código Penal.
“A medida de segurança, embora possua natureza jurídica de sanção penal com finalidade curativa e preventiva, possui caráter protetivo e de tratamento, não podendo ser concebida como porta aberta à perpetuidade da restrição de liberdade”, destacou o desembargador.
Determinações finais
A decisão unânime do TJ-PB determinou que a fiscalização do tratamento ambulatorial domiciliar seja realizada por visitas periódicas e relatórios médicos, sem a utilização de tornozeleira eletrônica.
Processo: 0000231-91.2019.8.15.0511.
Clique aqui para ler a decisão.
(Com informações do ConJur)
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