
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o prazo prescricional para pretensões indenizatórias decorrentes de evicção — perda de imóvel em razão de reivindicação do verdadeiro proprietário — é de dez anos, por se tratar de responsabilidade contratual. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso interposto por um casal contra o vendedor de um imóvel rural.
De acordo com o processo, o casal adquiriu a propriedade no ano 2000, mas perdeu a posse do bem após o ajuizamento de ação pauliana por credores do antigo proprietário. O instrumento jurídico tem por finalidade anular negócios firmados por devedores insolventes, quando envolvem bens passíveis de constrição para pagamento de dívidas.
A perda definitiva da posse ocorreu em 2011. Em 2016, os compradores ingressaram com ação de indenização contra o vendedor. Contudo, tanto em primeira quanto em segunda instâncias, o pedido foi julgado prescrito.
Inconformados, os autores recorreram ao STJ. Em decisão monocrática, o relator, ministro João Otávio de Noronha, manteve o entendimento das instâncias ordinárias. No entanto, durante o julgamento colegiado, o ministro Antônio Carlos Ferreira apresentou voto-vista divergente, reconhecendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é de dez anos, uma vez que a pretensão indenizatória decorre diretamente do contrato de compra e venda.
Após o voto-vista, o relator retificou seu posicionamento e passou a acompanhar a divergência. Para Noronha, o prazo de três anos se aplica apenas às hipóteses de responsabilidade extracontratual, o que não se verifica nos casos de evicção. Nessa situação, incide a regra geral de prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil.
Em seu voto, o ministro destacou que a indenização por danos decorrentes da evicção envolve relação jurídica de natureza contratual, razão pela qual deve se submeter ao prazo prescricional de dez anos.
A decisão foi unânime. O colegiado determinou o retorno dos autos à primeira instância para que seja analisado o mérito do pedido indenizatório.
REsp 1.854.664
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(Com informações do ConJur)
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