A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no julgamento do processo 0092587-47.2015.4.02.5101, firmou o entendimento de que não há qualquer impedimento a que o tempo de residência médica seja computado como tempo de experiência profissional. Assim entendeu o relator do processo no TRF2, juiz federal convocado Firly Nascimento Filho, considerando que, durante o período de realização da residência, o profissional residente adquire experiência na profissão em dada especialidade médica por realizar procedimentos privativos do profissional habilitado para aquela área.
No caso em análise, a autora pretende que seu tempo de residência seja considerado como especialização e como tempo de experiência profissional para fins de atendimento aos requisitos previstos no edital de concurso público para provimento de vagas destinadas ao cargo de Tecnologista Pleno, área de atuação de Enfermagem em oncologia, do Instituto Nacional do Câncer (INCA). Para tanto, comprovou nos autos que cursou, durante o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2012 e 12 de março de 2014, residência multiprofissional em saúde, na área de concentração em atenção oncológica, no Hospital Universitário Antonio Pedro (HUAP), da Universidade Federal Fluminense (UFF).
A autora apresentou, inclusive, declaração do coordenador do curso no sentido de que as atividades das disciplinas Práticas em Saúde I e II foram distribuídas no ambulatório de quimioterapia, na enfermaria de hematologia, na enfermaria cirúrgica, no hemocentro, no ambulatório de cuidados paliativos e no setor de emergência da unidade hospitalar, a indicar tempo de experiência na área de oncologia.
Sendo assim, o magistrado reformou a sentença de Primeiro Grau determinando “que seja computado o tempo de residência multiprofissional em saúde cursada pela apelante como tempo de experiência comprovada em oncologia”.
“Na prática, a residência conjuga o curso tradicional com disciplinas ministradas em salas de aula e o exercício profissional com atendimento aos pacientes, de forma que não há qualquer impedimento a que a residência seja utilizada como especialização e como tempo de experiência em oncologia”, finalizou o relator.
Proc.: 0092587-47.2015.4.02.5101 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO CARGO DESTINADAS AO CARGO DE TECNOLOGISTA PLENO, ÁREA DE ATUAÇÃO DE ENFERMAGEM EM ONCOLOGIA, DO INCA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL COMO TEMPO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 – A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à possibilidade ou não de cômputo de tempo de residência para fins de comprovação de experiência profissional exigida em edital que rege o concurso público para provimento de vagas destinadas ao cargo de tecnologista pleno, área de atuação de enfermagem em oncologia, do Instituto Nacional do Câncer – INCA. 2 – Os requisitos para o provimento do cargo em questão referem-se, respectivamente, à habilitação profissional em enfermagem (diploma de graduação em curso superior de enfermagem e inscrição na entidade de classe competente), à especialização em oncologia (residência em oncologia ou curso de especialização ou título de especialista em enfermagem oncológica) e ao tempo de experiência em oncologia (título de mestre ou três anos de experiência comprovada na área de oncologia). 3 – A residência não constitui requisito autônomo para provimento do cargo, tendo apenas sido indicado, ao lado do curso de especialização e do título de especialista, como uma das modalidades aceitas para comprovação da especialização em oncologia, sendo perfeitamente possível que um candidato que não tenha cursado residência ocupe o cargo ora em análise, desde que tenha concluído curso de especialização ou possua título de especialista em enfermagem oncológica e preencha os demais requisitos. 4 – Não há, pois, qualquer impedimento a que o tempo de residência seja considerado, além de especialização, como tempo de experiência profissional, na medida em que, durante o período de realização da residência, o profissional residente adquire experiência na profissão em dada especialidade médica mediante realização de procedimentos privativos do profissional habilitado para aquela área. 5 – Na prática, a residência conjuga o curso tradicional com disciplinas ministradas em salas de aula e o exercício profissional com atendimento aos pacientes, de forma que não há qualquer impedimento a que a residência seja utilizada como especialização e como tempo de experiência em oncologia. 7 – Recurso de apelação provido. (TRF2 – Proc.: 0092587-47.2015.4.02.5101 – Classe: Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 07/07/2016. Data de disponibilização 11/07/2016. Relator FIRLY NASCIMENTO FILHO)