Administração pública tem poder para estabelecer normas e critérios em concursos internos de remoção

Data:

Remoção
Créditos: Zolnierek / iStock

Considerando que a Administração Pública tem o poder discricionário de estabelecer normas e critérios para os processos de lotação e remoção dos servidores, segundo a sua liberdade e conveniência, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação do Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Tocantins contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins, que indeferiu o pedido do Sindicato de divulgar a lista das localidades para onde os servidores que participaram do processo seletivo de remoção foram removidos.

A decisão do Colegiado manteve a sentença para anular item 8 da Portaria 1719/2012-DGP/DPF que regulamentou o primeiro concurso de remoção de servidores da Polícia Federal (PF) do ano de 2012.

De acordo com o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, no artigo 3º, § 1º da referida Portaria consta que “poderá efetuar opção para¿as unidades onde foram ofertadas vagas, bem como para as demais unidades previstas no sistema, ainda que não haja vaga disponível no momento¿da abertura do concurso, que deverão ser indicadas por ordem de preferência, sem limites de escolha”.

O magistrado ressaltou que a Administração Pública tem o poder discricionário de estabelecer normas e critérios para os processos de lotação e remoção dos servidores, conforme sua liberdade e conveniência.

“Contudo, a Administração, em sua atuação, está estritamente vinculada aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e razoabilidade. Desta feita, havendo necessidade de suprimento de efetivo em outras unidades, a remoção de ofício deve ser realizada priorizando os servidores que já teriam demonstrado o interesse de lotação naquela localidade. Ou, no caso da publicação de editais de remoção, deve obedecer à escolha dos candidatos pelo local da lotação desejada dentro da ordem de classificação geral, observando a ordem de antiguidade”, destacou o desembargador.

Portanto, estando prevista no edital do concurso e em conformidade com a legislação, a Administração Pública não é obrigada a divulgar as respectivas localidades, finalizou o magistrado.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso de apelação do Sindicato.

Processo: 007188-60.2012.401.4300

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.