Condomínio não pode ser responsabilizado por furto em apartamento

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Compra e Venda de Imóvel em Condomínio
Créditos: ah_fotobox / iStock

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) decidiu que o condomínio somente responde por furtos ocorridos em suas áreas se houver expressa previsão em Convenção ou no Regimento Interno. O caso envolve um suposto furto ocorrido em um apartamento localizado no Condomínio Residencial Parque dos Ipês I.

O autor da ação afirma que em julho de 2016, quando não se encontrava em sua residência, foi vítima de furto por parte de terceiros, que retiraram do imóvel um cheque de R$ 300,00, um relógio “Omega” de ouro, no valor de mercado de R$ 1.500,00 e um celular da marca “Samsung”, no valor de R$ 750,00. Na 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, onde a ação tramitou, o pedido de indenização foi julgado improcedente. O juízo de 1º Grau entendeu que não houve responsabilidade do Condomínio sobre o furto em questão.

Do mesmo modo entendeu a 1ª Câmara Cível ao examinar a Apelação Cível nº 0800492-83.2017.8.15.2001. Segundo a relatora, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, a parte autora sequer fez prova mínima dos fatos alegados, tendo apresentado, a fim de corroborar suas alegações, apenas um Boletim de Ocorrência, o qual não pode ser unicamente levado em conta, dado o seu caráter unilateral.

“Os fundamentos da sentença encontram-se alinhados ao que dispõe o artigo 373, I do CPC, já que não foram apresentados de forma robusta os fatos constitutivos do direito autoral”, afirmou a relatora do processo, acrescentando que conforme os precedentes do STJ e também do TJPB, “o condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção”.

Com informações do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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