Condutor alcoolizado que provocou acidente deverá pagar alimentos à viúva da vítima

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Condutor alcoolizado que provocou acidente deverá pagar alimentos à viúva da vítima
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

O juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia deferiu a medida de urgência solicitada pela autora da ação e determinou que o réu lhe pague alimentos provisionais, em razão de ter causado a morte do marido dela em acidente de trânsito.

A autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, na qual alegou que o réu, sob efeito de bebida alcoólica, teria atropelado e matado o seu marido, que era o responsável pelo sustento da casa, e pleiteou alimentos urgentes para manutenção de sua sobrevivência.

O magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos para concessão da liminar e registrou que: “Analisando os autos, convenci-me que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela autora, haja vista que os laudos do Instituto de Criminalística e do Instituto de Medicina Legal juntados às fls. 37/75 e 77/81 comprovam que a morte do marido da autora se deu em virtude de conduta ilícita do réu, consistente em atropelamento, pelo veículo conduzido pelo mesmo. Ademais, a denúncia de fls. 107/109, o inquérito de fls. 110/156 e a sentença de pronúncia de fls. 157/160, demonstram que o requerido possivelmente conduzia o veículo sob o efeito de álcool, assumindo, portanto, o risco de provocar a morte, de forma a corroborar a prova técnica no sentido de que o resultado danoso derivou de conduta ilícita praticada pelo requerido. De outra parte, há prova de que o falecido recebia a quantia líquida mensal de R$ 1.467,66 (fl. 35), bem como de que contribuía para o sustendo da autora, haja vista que era sua esposa, conforme certidão de casamento de fl. 33… O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está no nítido caráter alimentar da verba pretendida, o que é imprescindível para a sobrevivência da autora, em virtude do falecimento do seu marido…”

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

BEA

Processo: 2016.09.1.020060-8 – Decisão Interlocutória

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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