Juiz condenou condutor por violar o artigo 304 do CP em posto fiscal da PM
O acusado apresentou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsificada em posto fiscal da Polícia Militar, da cidade de Senador Guiomard, no Acre.
Por tal razão, restou condenado pelo Juiz de Direito Romário Divino Faria da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard a prestar 7 (sete) horas semanais de serviços à comunidade, pelo tempo da pena, que foi fixado em um ano, 11 meses e 28 dias de reclusão, e ainda teve decretada a interdição temporária de direitos.
Na sentença, publicada na edição n° 6.111 do Diário da Justiça Eletrônico, do dia 04 de maio de 2018, o magistrado Romário Divino Faria, titular da unidade judiciária, destacou que o réu violou o artigo 304 do Código Penal Brasileiro, ou seja, “fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302”.
Sentença
Além da confissão do réu e dos depoimentos das testemunhas, o juiz de direito Romário Divino Faria também levou em conta na sua decisão o Laudo Pericial de Exame Documentoscópico ao afirmar que “(…) a CNH em tela, passou por um processo de adulteração a partir de um papel suporte autêntico, sendo, portanto, falso o documento”.
Por decorrência de tais fatos, o acusado foi condenado a dois anos de reclusão, bem como ao pagamento de 20 dias multa. Entretanto, foi realizada a detração da pena, por ter esse ficado preso provisoriamente, fixada então um ano, 11 meses e 28 dias de reclusão, em regime aberto.
Por derradeiro, devido ao réu preencher requisitos legais, a pena foi substituída por prestação de serviço à comunidade e restrição temporária de direitos. (Com informações do Tribunal de Justiça do Acre)
Processo n° 0000574-02.2017.8.01.0009 – Sentença
Teor do ato:
III- DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente a denúncia para condenar o réu EDIVALDO LIMA DA SILVA, nas penas do artigo 304 do Código Penal. DOSAGEM DA PENA Por imperativo legal, nos termos do art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a individualizar a reprimenda do condenado, iniciando o processo trifásico pela fixação da pena- base de acordo com o art. 59 do mesmo Estatuto Repressor. O grau de CULPABILIDADE normal a espécie. Quanto aos ANTECEDENTES, o réu não registra antecedentes criminais (pág. 87). CONDUTA SOCIAL: não há elementos. PERSONALIDADE: não há elementos. Os MOTIVOS encontram-se relatados nos autos nada tendo a valorar. Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, são normais a espécie. As CONSEQUÊNCIAS são normais à espécie. COMPORTAMENTO da vítima: prejudicado. Com base na pena do artigo 297 do Código Penal, considerando os elementos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão. Reconheço na segunda fase da dosimetria, em favor do réu, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, mas deixo de considerá-la tendo em vista que a pena base foi aplicada no mínimo legal. Não existem circunstâncias agravantes. Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. Em caráter cumulativo, fixo em 20 (vinte) o número de dias multa, norteada pelas circunstâncias do art. 59 e demais preceptivos do art. 49, todos do Código Penal. Ainda, considerando a situação econômica do réu, determino o valor de cada dia multa como sendo 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, §2º, alínea “c”, do CP). De acordo com a novel alteração promovida pela Lei n° 12.736/2012, doravante, compete ao juiz sentenciante promover a detração, sendo que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Destarte, tendo em vista que o réu foi preso em 04/04/2017, já cumpriu exatamente 02(dois) dias de pena, (alvará pág. 17), remanescendo, ainda, o cumprimento de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. Preenchendo o réu os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo sua pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena aplicada, 07 (sete) horas semanais, em local a ser designado pelo juízo da execução, e ainda a interdição temporária de direitos, não podendo durante a execução da pena, frequentar bares, boates e locais afins. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois estão ausentes as circunstâncias que autorizam a prisão cautelar. Ademais, o acusado permaneceu nesta situação durante a maioria da instrução processual. IV- CONSIDERAÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado determino: (1) o lançamento do nome do réu no rol dos culpados (CF, art. 5º, inc. LVII); (2) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; (3) comunique-se aos Institutos de Identificação Estadual e Nacional; (4) Forme-se o processo de execução penal da forma legal e; (5) Intime-se o réu para o pagamento da multa imposta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 21 de fevereiro de 2018. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC)