Confirmada condenação de réu que extorquiu e ameaçou mulher que conheceu em site de relacionamentos

Créditos: ktsimage / Envato Elements

Foi mantida pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-TJSP sentença que condenou um homem pelo crime de extorsão, na forma continuada, combinado com violência contra a mulher. A pena é de 6 anos de reclusão em regime fechado. Segundo os autos (0010933-76.2017.8.26.0506), a vítima conheceu o réu em um site de relacionamentos e com ele manteve relação amorosa por dois meses.

O acusado prometeu ajudá-la a conseguir um emprego, por meio dos contatos que dizia possuir. Pelo auxílio, passou a cobrar pagamento em dinheiro. Inicialmente, a vítima lhe fez repasses, mas passou a receber ameaças, inclusive de morte, quando se negou a continuar os pagamentos. Quando ela acionou a polícia, descobriu que o homem já havia cometido o mesmo crime com outras mulheres. Ao todo, a vítima entregou ao acusado, sob ameaça, cerca de R$ 11 mil.

O relator do recurso, desembargador Maurício Valala, afirmou que a prova oral e documental juntada aos autos provam a materialidade e a autoria do delito. “Límpida, assim, a consumação, constrangendo, o réu, a vítima, mediante ameaças de morte, a repassar-lhe dinheiro o que ela fez em mais de uma oportunidade por conta de trabalho que ele teria exercido, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem”.

O magistrado ressaltou que, ainda que o apelante não houvesse obtido vantagem indevida, “o delito se configuraria, haja vista tratar-se de delito formal, que prescinde da obtenção da vantagem para sua consumação”. Além disso, Maurício Valala destacou que a continuidade delitiva está configurada pela extorsão mediante ameaça praticada sucessivas vezes, “nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, em atos subsequentes, havidos como continuação do primeiro”.

Maurício Valala destacou, por fim, que a pena aplicada e o regime prisional adotado estão de acordo com a gravidade do delito, os maus antecedentes do réu, a culpabilidade e os danos materiais, morais e psicológicos infligidos à mulher.

Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

 

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