A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região -TRF1 condenou a União a indenizar o servidor, atingido por disparo de arma de fogo quando operava na função de vigilante, com desvio da atividade de operário de campo para a qual fora contratado.
Impossibilitado de exercer as funções, de acordo com os autos do processo (0010416-75.2008.4.01.3300), o servidor público ajuizou ação na Justiça Federal solicitando indenização por danos morais. tendo em vista que ao desviar a função original do autor para a de vigilante a administração o colocou em posição de risco.
O Colegiado entendeu que o requerente estava sob a tutela estatal em decorrência da prestação do serviço, sendo da administração a responsabilidade de zelar pela integridade física e pela segurança dos servidores no local de trabalho.
“Além de o desvio de função verificado, o fato é que o autor estava na prestação de serviço, dentro da escola onde exercia suas funções, quando foi alvejado por um terceiro que empreendeu roubo contra a repartição pública, o que densifica a responsabilidade do Estado. Isto porque, tendo a administração colocado o servidor em serviço alheio às suas atribuições institucionais, sob sua ordem direta, é inegável que assumiu o risco quanto aos eventuais danos sofridos pelo servidor, ainda que provenientes de fato de terceiro”, afirmou o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região