Confirmada multa de R$ 15mil aplicada a plano de saúde

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Plano de Saúde Unimed Belo Horizonte
Créditos: yavdat / iStock

Por decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região -TRF3 foi reformada sentença e mantida multa de R$ 15 mil aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) à Unimed de Barretos (SP) por implantação de reajuste em plano coletivo sem o prévio envio de documentos ao órgão regulador.

Para o colegiado, ficou comprovado que o auto de infração está de acordo com a competência da agência reguladora. Além disso, os magistrados consideraram indevida a substituição da pena de multa por advertência determinada pela primeira instância.

A cooperativa de trabalho médico foi autuada em razão de deixar de enviar à ANS, no prazo legal, os percentuais de reajustes das contraprestações pecuniárias de pelo menos um contrato do plano coletivo, no período de maio de 2007 à abril de 2008. Com a irregularidade constatada, a agência reguladora aplicou a multa de R$ 15 mil.

A Unimed ingressou com ação na 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP e teve o pedido julgado procedente para a substituição da penalidade (Apelação Cível 5002759-58.2017.4.03.6102). No recurso ao TRF3, a ANS solicitou a reforma da sentença e alegou a ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Antonio Cedenho afirmou que a legislação prevê a competência da ANS para autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde. “A Resolução Normativa 99/2005, vigente à época dos fatos, também dispunha acerca da referida autorização. A não observância desta norma, enseja a aplicação da penalidade cabível”, ressaltou.

O magistrado acrescentou que não constava do processo nenhuma autorização da ANS, ainda que posterior ao auto de infração, a legitimar o reajuste efetuado pela Unimed. Além disso, o relator disse que o caso não merecia a judicialização.

“A atuação do Poder Judiciário no âmbito do poder discricionário da Administração somente é legítima quando caracterizada ilegalidade na atuação administrativa, o que não ocorre no caso dos autos”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e reformou a sentença. Para o colegiado, não ficou caracterizado qualquer excesso do órgão regulador, que atuou no rigor do desempenho da sua atividade-fim.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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