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Considerados lícitos acordos suspendendo auxílio alimentação durante a pandemia

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Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reconheceu como lícitos os acordos individuais feitos pela Arituba Empreendimentos Turísticos Ltda. para a suspensão temporária do pagamento do auxílio alimentação durante a pandemia da Covid-19.

A decisão manteve o julgamento da 2ª Vara do Trabalho de Natal em processo ajuizado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares no Estado do Rio Grande do Norte (Sindhoteleiros-RN), contra a legalidade dos acordos firmados. Para a representação sindical, a empresa poderia ter utilizado outras opções previstas na legislação, como a instituição de banco de horas, trabalho em home office, redução e suspensão contratual, antecipação das férias e parcelamento do FGTS.

Para o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo, devido à situação emergencial causada pela pandemia, a iniciativa empresarial de suspensão temporária do auxílio alimentação, foi correta por acontecer “mediante acordos individuais, com respaldo na Lei nº 14.020/2020”.

Ele destacou em sua decisão que “diversos setores da economia foram gravemente atingidos pela crise econômica ocasionada pela pandemia, entre os quais o ramo hoteleiro”. Por isso, as atuais circunstâncias “demandam a adoção de medidas emergenciais, seja pela suspensão temporária das atividades e dos contratos, seja pela redução da jornada e do salário, com vistas a garantir a permanência do vínculo de emprego, segundo previsão legal”.

O desembargador ressaltou também que os acordos individuais firmados entre os empregados e a empresa garantem não apenas a posterior retomada do pagamento do auxílio alimentação, mas também o aumento do valor do benefício em R$ 10,00, passando de R$ 90,00 para R$ 100,00.

Com informações do Conselho Superior de Justiça do trabalho.

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