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Construtora deve indenizar em R$ 50 mil pais de criança atropelada por veículo da empresa

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou a Bringel Construções Ltda. ao pagamento de R$ 50 mil de indenização moral para pais de criança que foi atropelada por veículo de propriedade da empresa.

Além disso, a construtora deverá pagar, a títulos de danos materiais, pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo desde o dia 10 de abril de 2012, data em que a vítima completaria 14 anos, até o dia em que completaria 25 anos, e a partir daí reduzida a 1/3 do salário mínimo, até a data em que a criança completaria 65 anos. A decisão foi proferida no dia 30/11/2016 e teve a relatoria do desembargador Francisco Barbosa Filho.

Segundo o magistrado, “o proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor”.

De acordo com os autos, no dia 15 de maio de 2009, a filha do casal, que na época tinha 11 anos de idade, ao descer do ônibus escolar foi atropelada pelo veículo da empresa quando atravessava a avenida Padre Cícero, no Município do Crato. A criança foi arremessada a vários metros de distância, ficando gravemente ferida e vindo a falecer. Por essa razão, os pais ajuizaram ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, a construtora argumentou que a condutora do veículo não possui nenhum vínculo empregatício com a empresa. Alegou ainda, culpa exclusiva da vítima.

Em abril de 2013, o juiz José Flávio Bezerra Morais, titular da 4ª Vara da Comarca do Crato, condenou a Bringel Construções a pagar R$ 50 mil, a título de danos morais e pensão mensal, por reparação material, tendo por base o patamar do salário mínimo.

Pleiteando a mudança da decisão de 1º Grau, a empresa ingressou com apelação (nº 0026817-94.2010.8.06.0071) no TJCE, mantendo as mesmas alegações apresentadas na contestação.

Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a sentença. Para o relator, a culpa da condutora do veículo foi verificada e comprovada. “A condutora foi imprudente ao ultrapassar caminhão nas proximidades de uma rotatória, local de grande movimentação de pedestres e carros, sem a devida cautela de evitar acidentes”, declarou o desembargador Barbosa Filho.

O magistrado ressaltou ainda que os pagamentos dos danos são “devidos e atendem ao princípio da razoabilidade”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Ementa:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO E MORTE DE FILHO MENOR. ACIDENTE CAUSADO POR CONDUTOR QUE NÃO É O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. REJEIÇÃO. CULPA DA CONDUTORA DO VEÍCULO VERIFICADA. RAZOABILIDADE DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. O proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. 2. A culpa da condutora foi verificada, pois foi imprudente ao ultrapassar caminhão nas proximidades de uma rotatória, local de grande movimentação de pedestres e carros, sem a devida cautela de maneira a evitar acidentes. 3. É devido o pagamento por dano material aos pais de família de baixa renda, em decorrência de morte de filho menor, proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de trabalho remunerado pela vítima. 4. Razoabilidade da fixação de danos materiais em pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a menor completaria 25 anos, e após, reduzida para 1/3 até a data em que completaria 65 anos. 5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) também mostra-se razoável. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade. (TJCE - Apelação:0026817-94.2010.8.06.0071. Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Crato; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 30/11/2016; Data de registro: 30/11/2016)

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