Direito Civil

Banco Itaucard é condenado a pagar R$ 15 mil de danos moral por cobrança indevida

O Banco Itaúcard S/A foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização moral para médico que teve nome inserido no cadastro de proteção ao crédito de forma indevida. A decisão é da juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Segundo a magistrada, ficou provado nos autos o dano sofrido. “O constrangimento experimentado pelo autor foi inequívoco, pois imerecidamente sofreu diversas cobranças de valor principal e de juros, não pôde dispor livremente do veículo em razão do gravame e, principalmente, viu seu nome ser inserido em cadastros de devedores”, destacou.

De acordo com os autos (n° 0857045-93.2014.8.06.0001), em 2010, o médico firmou financiamento com o banco por meio de uma concessionária de veículos. Pelo acordo, ele pagaria 36 parcelas no valor de R$ 2.391,93. Na ocasião, foi oferecido três datas para ele efetuar o pagamento, sendo escolhido o dia 30.

O cliente pagou as parcelas sempre na data fixada. Após um tempo ele passou a receber correspondências de cobranças de juros com ameaça de lançamento do seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Ao buscar informação junto à instituição financeira, foi informado de que as cobranças estavam sendo feitas devido ao sistema constar o dia 20 como data do pagamentos das parcelas.

Alegando que, por diversas vezes, tentou solucionar o problema entrando em contato com o banco, e que mesmo assim teve o nome inserido no Serasa, o médico ajuizou ação pleiteando reparação moral. Também informou que recebia ligação de cobrança até quando estava realizando procedimento cirúrgico noturno.

Na contestação, o Itaucard reconheceu a celebração do contrato e disse que não havia negativado o nome do médico por causa desse financiamento. Defendeu que a data de pagamento escolhida foi o dia 18 e que, após a realização do contrato, o cliente solicitou a alteração da data de pagamento três vezes sendo, ao final, estabelecido o dia 25, o que acabou resultando em juros por atraso.

Ao julgar o caso, a magistrada considerou que banco “não comprovou que o requerente [médico] solicitara a alteração de datas para o dia 25”. Destacou ainda que “analisando o acervo documental, concluo que a data certa para o vencimento de cada parcela contratual é o dia 30 de cada mês”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça no dia 28/11/2016.

Leia a sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Teor do ato:

Em face do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Luis Osvaldo Beserra Ferrer para CONDENAR o promovido Banco Itaúcard S/A, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros, calculados a partir de 23.03.2011 (data da primeira negativação do nome do autor - fls. 102), que também obedecerão à taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional de 1% ao mês.Condeno a promovida ao pagamento de custas do processo (art. 82, § 2º, do CPC/15), bem como honorários de advogado, que arbitro em doze por cento (12%) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2.º, do CPC/15, já que o causídico compareceu a uma audiência.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Lapa de Araujo Silva (OAB 24250/CE), Savio Parente de Azevedo Junior (OAB 26516/CE), Roberto Guenda (OAB 29465/CE)

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