Uma construtora deverá devolver o R$ 24,8 mil a uma consumidora que nunca recebeu o imóvel que comprou. A empresa também pagará R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da juíza da 27ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (CE).
A autora da ação firmou contrato de compra e venda com a empresa em 2015, referente a um imóvel de valor total de R$ 131.336,00. Ela pagou corretamente todas as parcelas até a entrega do imóvel, que totalizaram R$ 24.823,04. As obras seriam concluídas em 31 de março de 2016, mas, até a data, somente o bloco B havia sido construído, que não era o seu.
Ao entrar em contato com os responsáveis, foi informada que a empresa iria ceder alguns imóveis não vendidos ou devolveriam o dinheiro. Na ação, a construtora não apresentou contestação e foi julgada à revelia.
A magistrada entendeu que, “diante da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, notadamente, a venda do imóvel da ré para a autora, bem como a inadimplência contratual da ré”.
E, por fim, ressaltou que, “embora o mero atraso na entrega de um imóvel ordinariamente não constitua fonte geradora de lesão aos direitos da personalidade, urge destacar que, tratando-se de imóvel que serviria de moradia à requerente, parece-me evidente que a situação descrita nos autos lhe causou aflição e perturbação significativas, aptas, por sua intensidade, a romper com o equilíbrio psicológico individual e a lhes causar abalo emocional digno de vulto”.
Com informações do Tribunal de Justiça do Ceará.