Cliente será indenizado em R$ 10.000,00 (dez mil reais)
A Turquesa Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a W.L.E. Empreendimentos Imobiliários Ltda. deverão indenizar um cliente a título de danos morais. Ambas irão dividir o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devido ao atraso de 16 meses na entrega do imóvel adquirido por ele.
Além disso, terão que ressarci-lo pelas despesas que o mesmo teve com alugueres e arcar com o pagamento de cláusula penal de 10% do valor do contrato, acrescido de 1% por cada mês de atraso. A Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Conselheiro Lafaiete e condenou as construtoras.
Prejuízos
O comprador afirmou que teve prejuízo financeiro devido à demora na entrega do imóvel e transtornos de ordem íntima. Ele pugnou por uma indenização a título de danos morais, multa por descumprimento de contrato e devolução dos gastos com moradia durante a temporada de espera.
De acordo com o autor, o bem imóvel adquirido deveria ficar pronto em março de 2015, com prazo de tolerância de 120 dias. No entanto, só em junho de 2016 o apartamento foi entregue, o que obrigou o proprietário a locar um espaço para ficar durante esse período.
Em primeiro grau, o pedido foi negado, sob o fundamento de que ele havia assinado um documento, no momento da entrega das chaves, que manifestava concordância com o atraso e isentava a construtora de qualquer responsabilidade. Descontente, o consumidor recorreu.
Recurso
O relator da apelação, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, teve entendimento diverso, por considerar inegável o atraso na entrega do imóvel, por um lapso de tempo considerável.
Contando com a prorrogação de 120 dias prevista no contrato, a entrega deveria ter ocorrido em março de 2015, porém se deu somente em julho de 2016, ficando evidente a excessiva desvantagem na qual foi colocado o consumidor.
Logo, o magistrado avaliou que o documento assinado pelo adquirente quando do recebimento das chaves deveria ser desconsiderado para fins de responsabilização das empresas.
“O atraso na entrega do imóvel, após o prazo de prorrogação imotivada, por culpa do promitente vendedor, sem que haja provas do fortuito, da força maior ou do inadimplemento do promitente comprador, caracteriza a mora daquele no cumprimento de sua obrigação contratual. Portanto, cabível apreciar os danos decorrentes”, concluiu.
Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)