A Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou decisão da Comarca de Belo Horizonte (MG) e condenou a MRV Serviços de Engenharia Ltda. a indenizar um casal em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um, a título de danos morais, por demorar 24 (vinte e quatro) meses para entregar um imóvel.
O casal ajuizou demanda judicial em desfavor da MRV pleiteando indenização a título de danos morais e lucros cessantes e pagamento de multa por descumprimento contratual. Eles argumentam que compraram um apartamento que seria entregue em abril de 2011 e cujas chaves somente foram entregue no mês de abril de 2013.
A construtora MRV, por sua vez, se defendeu afirmando que houve atraso das fornecedoras de matéria-prima e dificuldades para encontrar mão de obra. Em primeiro grau, os clientes conseguiram parte do pedido: ficou estabelecida multa de 2% do valor do contrato com acréscimo de 1% por mês de atraso.
O casal apelou, defendendo ter direito a indenização a título de danos morais e a uma reparação por lucros cessantes, tendo em vista que eles deixaram de ganhar uma possível renda com o aluguel.
A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, entendeu que os lucros cessantes não são cumuláveis com a cláusula penal fixada em primeira instância.
Entretanto, a magistrada deferiu o pedido de indenização a título de danos morais, sob a alegação de que o atraso da construtora superou em muito o período de tolerância de 180 dias. A situação não poderia ser encarada como um simples descumprimento contratual, este sim sem capacidade para dar ensejo aos danos discutidos.
O fato provocou a frustração de um sonho, criou falsas expectativas, gerou aborrecimentos desmesurados e deixou os consumidores “absolutamente decepcionados em relação a um planejamento que não se faz do dia para a noite”, já que a aquisição de um bem imóvel não é um negócio simples.
O desembargador Marcos Lincoln e a juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos votaram de acordo com a relatora.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)
EMENTA:
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