
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um tatuador pela não finalização de uma tatuagem e aumentou o valor da indenização por danos morais de R$ 4 mil para R$ 5 mil. Os danos materiais, fixados em R$ 2,4 mil — referentes ao custo para a conclusão do trabalho com outro profissional — foram mantidos.
A ação foi proposta por uma cliente na Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro. Ela relatou que, em agosto de 2023, encontrou nas redes sociais um anúncio do tatuador oferecendo o valor simbólico de R$ 450 para a realização de uma tatuagem que participaria de um festival. A cliente aceitou ser “tela humana”, efetuou o pagamento e combinou a execução de um desenho de bruxa na perna.
De acordo com os autos, a tatuagem não foi concluída na sessão inicialmente prevista. Durante o procedimento, a cliente sentiu dores intensas e, conforme depoimentos de testemunhas, chegou a gritar, o que levou o profissional a interromper o trabalho.
Em sua defesa, o tatuador alegou inexistência de culpa e sustentou que, pelas regras do evento, a tatuagem precisava ser finalizada em apenas uma sessão. Para retomar o serviço em outra data, afirmou que seria necessária a cobrança de um valor adicional.
Em primeira instância, o profissional foi condenado por falha na prestação do serviço, uma vez que não teria esclarecido adequadamente as condições do preço promocional. Ambas as partes recorreram.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou que a interrupção da sessão ocorreu por circunstância alheia à vontade da cliente, que enfrentava fortes dores. Segundo o magistrado, não ficou claro, no momento da contratação, que a tatuagem não poderia ser retomada em outro dia nas mesmas condições ajustadas.
“Não há dúvida de que a cliente foi induzida a acreditar na possibilidade de execução do trabalho em duas etapas, com posterior finalização do procedimento”, afirmou o relator.
Ele também ressaltou que o tatuador deixou de responder às tentativas de contato da cliente e não demonstrou interesse em concluir o serviço, mantendo o desenho inacabado e em situação esteticamente constrangedora.
Processo nº 1.0000.25.103434-4/001.
Clique aqui para ler o acórdão.
(Com informações do TJMG)
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