
A consumidora que pleiteou a declaração de inexistência de débito referente a cartão de crédito utilizado desde 2019 teve seu pedido julgado totalmente improcedente, sendo condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Bruno Laskowski Staczuk, da Comarca de Pedrinhas/SE.
O processo tinha como objeto a quitação de dívida no montante de R$ 4,8 mil e indenização por danos morais, sob a alegação de que a abertura do cartão não havia sido autorizada pela demandante, tampouco seus dados pessoais teriam sido utilizados com consentimento.
Fundamentação
Em sua análise, o magistrado reconheceu a regularidade da contratação eletrônica. O procedimento incluiu o envio de link para o celular da consumidora, remessa de documentação pessoal e validação por biometria facial, com imagem compatível com os documentos apresentados. Além disso, constou nos autos que o cartão vinha sendo utilizado desde 2019, com diversas faturas quitadas regularmente.
Diante disso, o juiz concluiu que não houve comprovação de fraude ou irregularidade, inexistindo respaldo para acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de valores ou indenização por danos morais.
“Sendo assim, havendo prova da regular contratação e da utilização do produto bancário correspondente, não comportam acolhimento os pedidos formulados”, pontuou.
Ademais, a conduta da demandante foi considerada contrária às provas documentais, configurando tentativa de obtenção indevida de vantagem econômica, caracterizando litigância de má-fé. Por fim, foi aplicada multa de 9% sobre o valor da causa, nos termos do Código de Processo Civil.
Processo: 0000964-65.2024.8.25.0006.
Leia a sentença.
(Com informações do Migalhas)
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