Decisão judicial afasta responsabilidade das plataformas de pagamento e destaca falta de diligência da compradora
Uma moradora de Florianópolis acreditou ter aproveitado uma oportunidade única: três iPhones pelo valor total de R$ 262,35 — o equivalente a R$ 87,45 por aparelho — supostamente ofertados em um leilão promovido no site dos Correios. Após realizar o pagamento via PIX, descobriu que havia sido vítima de um golpe.
A compradora acionou o Judiciário e requereu a condenação das plataformas de pagamento envolvidas na transação à devolução do valor gasto e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20 mil. Alegou falhas na segurança das plataformas e ausência de mecanismos eficazes de prevenção a fraudes.
As empresas rés, por sua vez, contestaram as acusações e atribuíram à própria consumidora a responsabilidade pela perda financeira. Argumentaram que a operação ocorreu em um site falso, sem qualquer vínculo com suas plataformas, e que sua atuação restringiu-se ao processamento do pagamento, não havendo controle sobre o conteúdo do anúncio ou sobre o destinatário da quantia.
Ao relatar o caso, o magistrado responsável reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas enfatizou que a responsabilização objetiva exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o serviço prestado e o prejuízo sofrido. No entendimento do relator, as plataformas não cometeram falha em seus serviços.
“Ainda que se reconheça que a responsabilidade do fornecedor no mercado de consumo seja objetiva, o consumidor não está isento de cautela e diligência na salvaguarda de seus próprios interesses”, afirmou. O magistrado pontuou que a autora não comprovou ter utilizado um canal oficial nem apresentou elementos que demonstrassem a segurança do site, como a presença do protocolo “https”.
O voto também destacou a incidência da excludente de responsabilidade prevista no § 3º, inciso II, do artigo 14 do CDC, que afasta a responsabilidade do fornecedor quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor.
A decisão foi unânime entre os membros da câmara julgadora, que rejeitaram o pedido de indenização (Processo n. 5067473-63.2024.8.24.0023).
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
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