Consumidora que sofreu constrangimento em vestiário da Smart Fit será indenizada

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Rede de academias Smart Fit indenizará mulher que foi constrangida em vestiário

Smart Fit
Créditos: h4ckermodify / iStock

Por unanimidade, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da Comarca de Forquilhinha, em Santa Catarina, que condenou a rede de academias Smart Fit a indenizar a cliente Laicione Amorim Silva, que foi surpreendida no vestiário por um funcionário da academia que adentrou no vestiário sem qualquer aviso prévio.

A consumidora será indenizada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. A mulher destacou que depois do treino, como de costume, foi tomar banho. No momento em que estava seminua, prestes a trocar de roupa, o funcionário entrou no recinto para realizar alguns reparos. Ela disse também que a situação causou constrangimento porque o rapaz passou a fitar também as outras mulheres que ali se trocavam.

Smart FitA Smart Fit, em sua contestação, destacou que seus colaboradores são treinados para atender com total respeito os clientes e ressaltou que o referido funcionário da manutenção estava acompanhado pela funcionária da limpeza quando fazia os reparos no chuveiro do vestiário.

A parte demandante recorreu com o objetivo de majorar o valor da indenização a título de danos morais. Para o relator do caso sob comento, desembargador Fernando Carioni, são inquestionáveis o ato ilícito bem como o abalo moral sofrido pela recorrente diante da falha na prestação do serviço.

Entretanto, ele afirmou que o valor arbitrado pela juíza de direito Luciana Lampert Malgarian, ao prolatar a sentença, foi suficiente para compensar o abalo moral experimentado pela autora nas dependências da Smart Fit.

Apelação Cível n. 0300873-75.2017.8.24.0166 – Acórdão (inteiro teor para download) / Inteiro Teor da Demanda Judicial para Download

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACADEMIA DE ATIVIDADE FÍSICAS. INGRESSO DE FUNCIONÁRIO DO SEXO MASCULINO NAS DEPENDÊNCIAS DO VESTIÁRIO FEMININO SEM PRÉVIO AVISO. CONSTRANGIMENTO FLAGRANTE. EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE TERCEIROS SEM CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). VALOR ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

“Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro” (TJSC, AC n. 0304257-42.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 20-11-2018).

Na fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço.

(TJSC, Apelação Cível n. 0300873-75.2017.8.24.0166, de Forquilhinha, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2018).

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