O juiz Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto, da 3ª Vara Cível de Natal, condenou uma imobiliária e sua representante à reparação indenizatória a título de dano moral e material em razão do atraso na entrega de bem imóvel adquirido por uma consumidora, a qual teria lhe causado diversos transtornos.
Na sentença judicial, o magistrado declarou rescindido o contrato de compra e venda de unidade residencial no Condomínio Jardim Bougainville e seu aditivo posterior, assim como também condenou os réus, solidariamente, em danos materiais de R$ 5 mil, a título de reembolso do sinal oferecido.
Na mesma sentença condenatória, o magistrado também condenou os réus, em solidariedade, a pagar R$ 8.313,24, a título de indenização pelos prejuízos suportados, além de danos morais no montante de R$ 8.500,00 em favor da consumidora. Sobre tais valores deverão incidir juros e atualização monetária.
Não ação judicial, a consumidora afirmou que celebrou contrato de compra e venda de unidade imobiliária no valor de R$ 85 mil, apontando que, uma vez pago o sinal, os réus não forneceram a documentação necessária à obtenção do financiamento bancário, nem entregaram a obra no prazo convencionado.
A consumidora assegurou ainda que foi obrigada a assinar aditivo contratual em valor de R$ 90 mil para a entrega de outra unidade, sem que a empresa tenha cumprido o acordo. Assim, requereu a declaração de rescisão contratual entre as partes; a condenação dos réus em danos materiais a título de reembolso do sinal, danos emergentes relativos ao pagamento de aluguéis e lucros cessantes decorrentes da perda de uma chance, além de danos morais.
A imobiliária sustentou a impossibilidade de ser responsabilizada pelo atraso da obra e pela sua execução, além da inexistência de danos materiais e morais. A representante defendeu a previsão contratual segundo a qual o atraso na documentação da obra não poderia ser oposto a si, além da validade do aditivo celebrado. Sustentou a inexistência de dano moral e a não realização do contrato por culpa exclusiva da autora.
Para o juiz, é nítido que o empreendedor exerce a atividade econômica por sua conta e risco, devendo assumir total responsabilidade pelos bens e serviços oferecidos no mercado de consumo, não podendo opor aos adquirentes cláusulas contratuais que transfiram a estes a responsabilidade pela regularização dos seus produtos.
“Neste sentido, revela abusiva a cláusula 5ª, alínea A do contrato celebrado entre as partes, sob pena de conferirem ao empreendedor um salvo-conduto para que o consumidor se responsabilize pela regularidade da obra até a liberação pelos órgãos competentes, o que é inadmissível. (…) Portanto, resta nítido o atraso da obra, oponível aos demandados”, concluiu.