Cooperativa de Eletricidade de Paulo Lopes (Cerpalo) indenizará consumidora por incêndio que destruiu sua casa
Por conta de um curto-circuito nos fios externos de eletricidade, o qual ocasionou o incêndio que destruiu completamente a casa da consumidora, a Cooperativa de Eletricidade de Paulo Lopes (Cerpalo), inscrita no CNPJ sob o número 85.318.640/0001-05, foi condenada a indenizar a cliente da unidade consumidora a título de danos morais e materiais.
Ela receberá da Cerpalo o valor de R$ 98.900,00 (noventa e oito mil e novecentos reais). Ademais, já tinha sido deferida tutela provisória de urgência para que a demandada efetuasse depósito mensal a fim de que a consumidora pudesse alugar um imóvel até a resolução da questão. A decisão é do juízo da comarca de Garopaba, em Santa Catarina.
O incêndio ocorreu no mês de abril do ano de 2011, quando, de acordo com o laudo do Instituto Geral de Perícias (IGP), o foco inicial foi “um provável curto-circuito iniciado na rede externa de energia, entrando pelos fios”, que atingiu inicialmente o teto e se espalhou pela moradia. O incêndio destruiu totalmente o imóvel, além de roupas, móveis, eletrodomésticos e documentos.
A cooperativa de eletricidade, em sua defesa, afirmou que o incêndio iniciou dentro da casa, o que a excluiria da responsabilidade, e impugnou o laudo do Instituto Geral de Perícias (IGP). No entanto, o perito designado pelo juízo apresentou, em seu laudo pericial, conclusão em concordância com a do órgão pericial quanto à causa do incêndio por falha na rede elétrica, reforçando a responsabilidade da ré.
“É evidente que (os danos) restaram configurados por todo o transtorno ocasionado à autora, não somente por ter perdido sua casa, mas todos os seus pertences e objetos pessoais, fato passível de abalar sobremaneira a sua dignidade, trazendo-lhe angústia e sofrimento”, destacou em sua decisão, em relação aos danos morais sofridos, a juíza substituta Elaine Veloso Marraschi.
A Cerpalo foi condenada a indenizar a autora em R$ 68.900,00 (sessenta e oito mil e novecentos reais) a título de danos materiais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. A tutela antecipada foi mantida até o pagamento da indenização por danos materiais.
Cabe recurso da decisão.
Processo n. 0002022-89.2011.8.24.0167 – Sentença (inteiro teor para download).
Teor do Ato:
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, para CONDENAR a CERPALO COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DE PAULO LOPES CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A a pagar à autora ROZENTE RAMOS DO NASCIMENTO: A) a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente (INPC/IBGE) a partir desta data, ou seja, em que fixado o montante indenizatório, e com juros de mora a contar da citação. B) a importância de R$ 68.900,00 a título de indenização por danos materiais, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar do efetivo prejuízo. Mantenho a tutela antecipada de fls. 49-50, que cessará quando do recebimento do valor da indenização a título de danos materiais. CONDENO, por fim, a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo artigo 85, §2º, do CPC, considerando a natureza e importância da matéria trazida a conhecimento, o grau de zelo dos procuradores, o tempo que lhes foi exigido para o serviço e o lugar da sua prestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.