A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve decisão que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade feito por um trabalhador, que desentupia esgotos, vasos sanitários e fazia limpeza de caixas de gordura com habitualidade.
O trabalhador havia solicitado o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Segundo ele, o contato com agentes biológicos era direto e frequente.
Apesar das alegações do empregado, a empresa destacou que ele era escalado para os serviços relacionados à limpeza e manutenção de esgoto de forma esporádica. Afirmou que além do reclamante, havia uma equipe com outros funcionários que faziam esse tipo de trabalho e que tratava-se de uma atividade emergencial.
De encontro às alegações do trabalhador, a perícia realizada no local concluiu que tanto a atividade em banheiros e esgotos como o contato com agentes biológicos era mesmo eventual. Além de constatar a falta de habitualidade no que tange ao agentes, o perito esclareceu que as atividades do reclamante apontadas nos autos não se enquadram em nenhuma das situações descritas no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) do Governo Federal.
A NR 15 estabelece as atividades e operações insalubres que devem ser consideradas na aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com relação à segurança e medicina no trabalho. Assim, segundo o laudo técnico, não há insalubridade para o agente em questão. Diante da perícia apresentada, o relator desembargador Paulo Pimenta, votou pela manutenção da sentença que negou o adicional de insalubridade, sendo seguido pelos demais desembargadores.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
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