A 5ª Turma do TST entendeu que o contrato entre servidor e administração pública regido pela CLT é competência da da Justiça do Trabalho. Por isso, a turma julgou a ação de uma assessora, ocupante de cargo em comissão, em face da Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais (Prodemge).
A autora narra que foi escolhida após processo seletivo para ocupar o cargo de “recrutamento amplo de assessor”, com vínculo celetista. Ela foi demitida sem justa causa após 8 anos de trabalho, motivo pelo qual pediu a condenação da empresa ao pagamento dos direitos trabalhistas relativos ao aviso prévio e à multa de 40% sobre o FGTS.
O juízo da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) e o TRT-3 seguiram o mesmo posicionamento, acreditando não ser a Justiça do Trabalho competente para julgar a ação, já que e relação é jurídico-administrativa, e não celetista.
No recurso ao TST, a autora disse que era empregada celetista de sociedade de economia mista, e não servidora pública estatutária. O relator entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de pessoal contratado por ente público sob o regime celetista.
Por isso, a turma deu provimento e determinou o retorno dos autos à vara de origem para prosseguir no julgamento. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo RR-10033-70.2015.03.0113