No caso, TST entendeu que deve ser seguida a lei mais favorável ao empregado
Contrato de colaborador em navio estrangeiro deve obedecer legislação brasileira. Isso vale exceto se a norma estrangeira for mais favorável. O entendimento unânime é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A decisão atende pedido de camareiro contratado por companhia de cruzeiros das Bahamas. Em sete anos de serviço, o funcionário trabalhou em viagens marítimas por países da América do Sul e Europa. Cada um com a própria legislação.
A corte citou a Lei 7.064/82 (no artigo 3º, inciso II), reformada pela Lei 11.962, de 2009. De acordo com ela, a legislação brasileira de proteção ao trabalho deve ser aplicada se for a mais favorável quando há concorrência entre normas.
Saiba mais:
- Contrato entre servidor e administração pública regido pela CLT cabe à Justiça do Trabalho
- Visto temporário no Brasil não vincula tipo de contrato de trabalho
- 15ª Turma: ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS configura dano moral
- Empregado que nunca tirou férias consegue rescisão indireta do contrato de trabalho
- Trabalho como PJ após contrato CLT na mesma empresa pode configurar vínculo de emprego
Quando funcionários contratados no Brasil trabalham no exterior esta é a jurisprudência adotada por sete das oito turmas do TST. “Deve-se aplicar a legislação brasileira em observância ao princípio da norma mais favorável, que norteia a solução jurídica quando há concorrência entre leis”, relatou a ministra Kátia Magalhães Arruda.
A empresa de cruzeiros defendia a adoção de normas de Direito Internacional da ONU e da OIT sobre os trabalhadores marítimos.
ARR – 11800-08.2016.5.09.0028
Clique aqui para acessar o acórdão.
Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.