Foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) ao pagamento de indenização por danos morais, a um empresário de Araçatuba/SP, por falha na entrega de uma carta de citação para defesa em reclamação trabalhista.
O autor, segundo o colegiado, comprovou a falha na prestação de serviço. “Os Correios respondem, civilmente, pelos prejuízos causados na entrega, fora de prazo, ou em endereço diverso, da correspondência”, salientou o relator do processo no TRF3, desembargador federal Toru Yamamoto.
Conforme os autos da apelação (5000580-39.2017.4.03.6107), o empresário foi obrigado a impetrar embargos à execução junto à Justiça Trabalhista de Penápolis/SP, para comprovar que a citação seria inválida, porque fora entregue em endereço distinto da sua empresa.
A Justiça Federal já havia julgado o pedido de indenização parcialmente procedente, na primeira instância. Os Correios recorreram alegando o não preenchimento dos requisitos necessários para o dano moral.
O relator considerou inaceitáveis os argumentos da empresa pública. “O extravio é fato incontroverso, conforme se verifica nos documentos acostados, a entrega foi realizada em endereço diverso do autor e entregue a terceiro sem qualquer vínculo com a parte”, afirmou.
Ele destacou que houve dano moral e ficou comprovado o vínculo de causalidade entre a falha na entrega da correspondência e a perda de prazo no processo judicial.
Assim, por unanimidade foi negado provimento à apelação dos Correios e determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, com correção monetária a partir da data da decisão e juros de mora a contar do evento danoso.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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