CREA não pode exigir registro de empresa coletora de resíduos hospitalares que já tem registro junto ao CRQ

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CREA não pode exigir registro de empresa coletora de resíduos hospitalares que já tem registro junto ao CRQ | Juristas
Créditos: Evlakhov Valeriy / Shutterstock.com

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que desobriga uma empresa de coleta de resíduos de saúde de Maringá (PR) a ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) do estado.

A CTR Serviços de Coleta e Tratamento de Resíduos, que recolhe lixo tóxico e contaminado no município, ingressou com a ação em 2015 na 1ª Vara Federal de Curitiba contra uma multa aplicada no ano de 2006 pelo órgão. Nos autos, a autora alegou que a legislação exige somente a inscrição no Conselho Regional de Química (CRQ), que está regularizada. Já o CREA sustentou que as atividades desempenhadas pela empresa são ligadas a engenharia ambiental.

Após a primeira instância anular a penalidade, o CREA recorreu ao tribunal.

Na 3ª Turma, o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, afirmou que a decisão está de acordo com a jurisprudência do tribunal.

Processo: 5058221-63.2015.4.04.7000/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - CRQ. COLETA, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DOMÉSTICOS, URBANOS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DA ÁREA QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE.
1. A necessidade de registro no CRQ e da contratação de profissional da área química é determinada quando a empresa tiver por atividade-fim a fabricação de produtos químicos, ou realize reações químicas que altere a matéria original para alcançar seu produto final de sua produção.
2. A coleta, o transporte e a disposição final de resíduos domésticos, urbanos, industriais e de serviços de saúde são atividades que obrigam ao registro da empresa perante o CRQ. Precedentes.
(TRF4 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058221-63.2015.4.04.7000/PR, RELATOR: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR, APELADO: CTR MARINGA SERVICOS DE COLETA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA - EPP, ADVOGADO: PATRICIA SALINI, MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Data do Julgamento: 08 de novembro de 2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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