
O credor trabalhista pode pedir insolvência civil, desde que renuncie à preferência legal de seu crédito. A decisão foi tomada por unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também definiu que não é necessário desistir previamente de uma execução trabalhista individual já em andamento.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em uma ação trabalhista que resultou na condenação de empresas devedoras. Posteriormente, a desconsideração da personalidade jurídica permitiu responsabilizar um dos sócios pelo pagamento da dívida.
Como o crédito trabalhista não foi integralmente quitado, o credor ajuizou ação declaratória de insolvência civil contra o sócio. Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito, sob o entendimento de que o trabalhador não teria legitimidade para propor esse tipo de ação.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), entretanto, determinou o prosseguimento do processo, considerando possível a renúncia à preferência do crédito trabalhista para permitir o pedido de insolvência.
Renúncia à preferência do crédito
Ao analisar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a legislação processual admite o pedido de insolvência civil por credores quirografários, ou seja, aqueles que não possuem preferência legal no recebimento do crédito.
A ministra destacou, contudo, que o credor que possui crédito privilegiado também pode requerer a declaração de insolvência. Nesse caso, o próprio ajuizamento da ação implica renúncia à preferência creditícia, permitindo sua participação no processo coletivo em condições de igualdade com os demais credores.
O entendimento segue precedente da Quarta Turma do STJ, no Recurso Especial 488.432, que reconheceu a possibilidade de o credor privilegiado propor ação de insolvência mediante renúncia ao benefício de preferência.
Execução trabalhista não precisa ser encerrada previamente
Outro ponto definido pelo colegiado diz respeito à execução individual já em andamento. Segundo a relatora, o credor não precisa desistir previamente dessa execução para ajuizar a ação declaratória de insolvência civil.
A execução individual deverá permanecer suspensa até o encerramento da primeira fase da ação de insolvência, etapa em que será decidido se a situação de insolvência do devedor será reconhecida.
Para o STJ, essa solução evita que o credor seja obrigado a abandonar uma execução antes de saber se a insolvência será efetivamente declarada, preservando a segurança jurídica e a efetividade da tutela do crédito.
O entendimento foi aplicado no julgamento do Recurso Especial 2.258.692.
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ, Secretaria de Comunicação.)
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