Curto intervalo entre data da procuração e ajuizamento da ação não justifica exigência de novo instrumento, entende STJ

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Ministra Nancy Andrighi do STJ
Créditos: Reprodução / TV Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o intervalo de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não é justificativa suficiente para que o juízo exija a apresentação de um novo instrumento. Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, essa exigência, quando feita de forma indiscriminada e sem justificativa concreta, torna-se mais prejudicial do que protetiva aos interesses da parte.

O caso analisado envolve uma mulher que moveu ação contra um banco alegando cobrança indevida. O juízo de primeira instância determinou a juntada de documentos atualizados, incluindo a procuração, assinada cinco meses antes da propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial.

Após o não atendimento da determinação, o processo foi extinto sem resolução de mérito, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

A ministra Nancy Andrighi explicou que a procuração outorgada na fase de conhecimento é válida para todas as fases do processo, não havendo necessidade de apresentar novos instrumentos sucessivamente. Ela ressaltou que o Código Civil estabelece as causas de extinção do mandato, mas não impõe um prazo máximo para sua validade e eficácia.

Apesar disso, a relatora destacou que o STJ reconheceu a possibilidade de exigência de uma procuração atualizada em casos excepcionais. No entanto, essa medida deve ser fundamentada pelo juízo, considerando as circunstâncias específicas do caso, para não comprometer o acesso à Justiça.

Nancy Andrighi enfatizou que a exigência de uma nova procuração deve priorizar a proteção dos interesses da parte e, portanto, deve ser fundamentada de forma clara e concreta pelo juízo, evitando prejuízos desnecessários ao acesso à jurisdição.

“Sob esse enfoque, o mero transcurso de alguns meses, como no caso dos autos, entre a data da assinatura da procuração ad judicia e do ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, considerando que a lei não prevê prazo máximo de validade ou eficácia do mandato”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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