A 5ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto julgou procedente, em partes, a ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos ajuizada por Giuseppe Silva Borges Stuckert, por meio de seu representante Wilson Furtado Roberto, contra CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e CVC – Agência de Viagens e Turismo LTDA – ME.
Alega o autor, em petição inicial, ser fotógrafo profissional, que comercializa suas fotografias por um valor médio de R$ 1.500,00. Recentemente, se deparou com a contrafação de uma fotografia de sua autoria na fanpage da ré, cuja publicação tinha a finalidade econômica de vender pacotes turísticos. Dada a utilização indevida de uma de suas fotografias, sem o devido pagamento e/ou autorização, alegou danos de ordem moral e material, que devem ser indenizados.
As corrés apresentaram contestação alegando que o fotógrafo não comprovou a autoria das fotografias, e que estas são de domínio público, de modo que inexiste dever de reparação por danos materiais e morais.
Diante dos documentos que comprovam a autoria de Giuseppe Stuckert quanto às fotografias mencionadas, o juiz concluiu que são devidos danos materiais pelo uso da imagem, no valor de R$ 1.500,00, e danos morais, condenando as corrés ao pagamento de R$ 3.000,00. Além disso, ficam obrigadas as empresas a retirarem da página do Facebook a fotografia em questão.