
O dano moral decorrente da violação de marca é presumido, segundo entendimento da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Com base nesse posicionamento, o colegiado determinou que uma boate indenize um produtor de eventos pelo uso indevido do nome de uma festa registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Os desembargadores reconheceram que o produtor detém a titularidade da marca, uma vez que possui registro ativo no INPI, afastando a alegação da casa noturna de prescrição do direito. Embora a festa tenha alterado sua denominação em 2019, após o rompimento da relação profissional entre as partes, o novo nome adotado correspondia à tradução literal da designação original, o que, para o colegiado, caracterizou continuidade da violação à propriedade intelectual.
Conforme narrado nos autos, a festa foi criada a partir de uma parceria entre o proprietário da boate, o autor da ação e um terceiro produtor. O autor sustentou que atuava como DJ e promotor de eventos, participando ativamente da concepção do projeto. Após o fim da parceria, contudo, a boate continuou a utilizar o nome da festa até 2021, quando passou a empregar a tradução em português. Em primeiro grau, o produtor obteve decisão favorável.
Ambas as partes recorreram. A boate alegou que a atuação do autor se limitava à função de DJ; que o nome do evento seria genérico e amplamente utilizado no meio musical; que a criação da festa não seria atribuível ao autor; e que ele jamais reivindicou direitos sobre a marca ao longo dos 18 anos em que o evento permaneceu ativo. Já o produtor reiterou que a prova dos autos demonstrava sua autoria na criação da festa e sustentou que, mesmo após a mudança de nome, a conduta da boate configurava “vinculação parasitária”.
Ao analisar o caso, a 1ª Câmara de Direito Empresarial manteve a sentença. Em seu voto, o relator, desembargador Tasso Duarte de Melo, destacou que a interpretação doutrinária e jurisprudencial do artigo aplicável aponta que a reparação por violação à propriedade industrial ou por concorrência desleal independe da comprovação concreta do dano ou de sua extensão. “Comprovada a concorrência desleal, presumem-se os danos”, afirmou.
O colegiado também ressaltou que, diante do registro ativo da marca no INPI e do encerramento da relação comercial entre as partes em 2019, o uso continuado do nome pela boate caracterizou concorrência desleal. Assim, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
A decisão foi unânime.
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Processo nº 1000146-46.2022.8.26.0004
(Com informações do ConJur por Martina Colafemina)
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