
A 4ª Vara de Cubatão condenou um camping ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil em razão do vazamento de dados sensíveis de um hóspede, fato que resultou em publicações ameaçadoras nas redes sociais.
De acordo com os autos, o autor se hospedou no local e, poucas horas após o check-out, passou a receber ligações e mensagens nas quais era falsamente acusado de ter atropelado um cachorro. Em uma dessas comunicações, os agressores encaminharam a fotografia de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), documento que havia sido fornecido ao estabelecimento exclusivamente para fins de cadastro da hospedagem.
Na sentença, o juiz Sergio Castresi de Souza Castro destacou que, tanto à luz do Código de Defesa do Consumidor quanto da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a falha na segurança no tratamento de dados pessoais gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação de culpa ou dolo. Para o magistrado, “o fato de os agressores possuírem a imagem digital da CNH do autor é prova irrefutável de que o vazamento ocorreu a partir do banco de dados [físico ou digital] do réu”. Acrescentou, ainda, que a conduta não se limitou a um mero transtorno cadastral, mas expôs o autor “a ameaças reais e a um linchamento de reputação”.
O juiz também rejeitou a alegação defensiva de que o documento teria sido obtido por meio de consulta à placa do veículo, ressaltando que “é impossível obter cópia ou fotografia da CNH de um condutor mediante mera consulta de placa veicular”. Por outro lado, julgou improcedente o pedido do autor para que o estabelecimento comprovasse a adoção de medidas de governança de dados, sob o fundamento de que tal providência já constitui obrigação legal, sendo desnecessária a determinação judicial.
Cabe recurso da decisão.
Apelação nº 1005861-27.2024.8.26.0157.
(Com informações do TJ-SP)
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