Justiça nega indenização a moradora após transtornos causados por obra em shopping

Data:

Shopping JK
Imagem ilustrativa – Créditos: Kwangmoozaa / iStock

A 2ª Vara Cível de Caçapava julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais proposta contra um shopping center em razão de transtornos supostamente decorrentes das obras realizadas pelo empreendimento.

De acordo com os autos, a autora residia em imóvel pertencente a terceiros e, após o início da construção do shopping em terreno vizinho, o imóvel passou a apresentar problemas como infiltrações e rachaduras. Após vistoria técnica, a residência foi interditada, ocasião em que o empreendimento arcou com os custos de hospedagem da autora em hotel e, posteriormente, com aluguel, pelo período de 12 meses. Além disso, foi celebrado acordo com os proprietários do imóvel para a realização das obras de reforma necessárias.

Encerrado esse período, a requerente alegou questões pessoais e não retornou ao imóvel reformado, permanecendo no local alugado pelo requerido. Posteriormente, ajuizou ação pleiteando indenização por supostos danos aos móveis, pagamento de novas diárias, despesas com transporte e alimentação, bem como reparação por abalo psicológico.

Na sentença, a juíza Simone Cristina de Oliveira destacou que a autora não era proprietária nem do imóvel nem dos móveis alegadamente danificados, razão pela qual “não há como reconhecer prejuízo pela perda de bens que, de fato, não lhe pertenciam”. A magistrada também afastou o pedido de ressarcimento das despesas com alimentação e transporte, ao consignar que tais gastos não guardam nexo de causalidade com a interdição do imóvel, por se tratarem de despesas ordinárias que existiriam independentemente da situação narrada.

Quanto aos danos morais, a juíza ressaltou que não ficou devidamente comprovado que a condição médica da autora, especialmente tratamentos odontológicos e ortopédicos mencionados nos autos, possuísse relação direta de causalidade com os fatos alegados.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1002687-52.2022.8.26.0101.

(Com informações do TJ-SP)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Governo lança estratégia para inviabilizar o uso de celulares roubados e combater a criminalidade

O governo federal anunciou uma estratégia para combater roubos e furtos de celulares por meio do bloqueio e inutilização de aparelhos subtraídos. A medida pretende reduzir o valor desses dispositivos no mercado ilegal, desestimular a atuação de criminosos e ampliar a proteção dos dados pessoais dos usuários.

Oncoclínicas protocola pedido de recuperação extrajudicial para reestruturar dívida de R$ 5,1 bilhões

A Oncoclínicas protocolou pedido de recuperação extrajudicial para renegociar cerca de R$ 5,1 bilhões em dívidas financeiras. O plano já possui adesão de credores que representam aproximadamente 37% do passivo abrangido e, segundo a empresa, não haverá impacto no atendimento aos pacientes nem na relação com fornecedores. O procedimento será submetido à análise do Judiciário.

STJ fixa tese repetitiva sobre progressão de regime em execuções penais unificadas e aplicação da lei penal mais benéfica.

A Terceira Seção do STJ definiu, em recurso repetitivo (Tema 1.354), que a progressão de regime em execuções penais unificadas pode ser calculada com percentuais distintos para cada condenação, aplicando-se sempre a legislação mais favorável ao condenado. A Corte reconheceu a possibilidade de retroatividade do Pacote Anticrime e da ultratividade da redação anterior da Lei de Execução Penal, reforçando os princípios da individualização da pena e da retroatividade da lei penal benéfica.

STJ decide que locatário inadimplente não tem direito de reter imóvel por benfeitorias

A Terceira Turma do STJ decidiu que o locatário inadimplente não pode reter o imóvel para garantir o recebimento de indenização por benfeitorias. Segundo a Corte, o direito de retenção exige posse de boa-fé, requisito incompatível com o descumprimento da principal obrigação contratual: o pagamento dos aluguéis e encargos. A decisão preserva, contudo, o eventual direito à indenização pelas melhorias realizadas.