Justiça nega indenização a moradora após transtornos causados por obra em shopping

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Shopping JK
Imagem ilustrativa – Créditos: Kwangmoozaa / iStock

A 2ª Vara Cível de Caçapava julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais proposta contra um shopping center em razão de transtornos supostamente decorrentes das obras realizadas pelo empreendimento.

De acordo com os autos, a autora residia em imóvel pertencente a terceiros e, após o início da construção do shopping em terreno vizinho, o imóvel passou a apresentar problemas como infiltrações e rachaduras. Após vistoria técnica, a residência foi interditada, ocasião em que o empreendimento arcou com os custos de hospedagem da autora em hotel e, posteriormente, com aluguel, pelo período de 12 meses. Além disso, foi celebrado acordo com os proprietários do imóvel para a realização das obras de reforma necessárias.

Encerrado esse período, a requerente alegou questões pessoais e não retornou ao imóvel reformado, permanecendo no local alugado pelo requerido. Posteriormente, ajuizou ação pleiteando indenização por supostos danos aos móveis, pagamento de novas diárias, despesas com transporte e alimentação, bem como reparação por abalo psicológico.

Na sentença, a juíza Simone Cristina de Oliveira destacou que a autora não era proprietária nem do imóvel nem dos móveis alegadamente danificados, razão pela qual “não há como reconhecer prejuízo pela perda de bens que, de fato, não lhe pertenciam”. A magistrada também afastou o pedido de ressarcimento das despesas com alimentação e transporte, ao consignar que tais gastos não guardam nexo de causalidade com a interdição do imóvel, por se tratarem de despesas ordinárias que existiriam independentemente da situação narrada.

Quanto aos danos morais, a juíza ressaltou que não ficou devidamente comprovado que a condição médica da autora, especialmente tratamentos odontológicos e ortopédicos mencionados nos autos, possuísse relação direta de causalidade com os fatos alegados.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1002687-52.2022.8.26.0101.

(Com informações do TJ-SP)

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