A juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, titular da 36ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a ThyssenKrupp Elevadores a pagar para empresário indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e materiais em R$ 74.490,91, por excesso de prazo na entrega e defeito no elevador comprado da referida empresa.
Segundo os autos (nº 0199959-53.2013.8.06.0001), no dia 27 de maio de 2011, o cliente comprou um aparelho Home Lift Levitá (espécie de elevador residencial) no valor de R$ 53.500,00. Ocorre que o produto não foi entregue na data prevista, em 7 de setembro de 2011. Por isso, ele enviou uma notificação extrajudicial, informando que o prazo da entrega não fora obedecido.
Em 3 de março de 2012, a empresa enviou comunicado reconhecendo o atraso e informando que a montagem do aparelho seria finalizada, no máximo, 10 dias a partir do dia 5 de março. Apenas em julho, quatro meses após o novo prazo, a empresa tentou entregar o produto. Porém, conforme o cliente, o equipamento estava com vários defeitos, como porta arranhada, iluminação sem funcionar e ausência do vidro de acabamento. Em virtude disso, ele recusou o recebimento.
Segundo o consumidor, depois de finalmente instalado, passou a apresentar problemas semanalmente. Em 18 de novembro, o elevador despencou do 3º para o 1º andar com a esposa do empresário dentro. Após o incidente, parou de funcionar.
Por conta de todos esses problemas, ele ajuizou ação na Justiça requerendo indenização material de R$ 74.490,91, valor atualizado da mercadoria, além de reparação por danos morais.
Na contestação, a empresa argumentou que, conforme contrato entre as partes, o local onde deveria ser instalado o equipamento deveria estar em perfeitas condições. Disse ainda que, em setembro de 2011, fez várias visitas junto à obra na residência do autor a fim de verificar a conclusão das condições necessárias à instalação. No entanto, foram constatadas pendências, que não eram sanadas e impediam a entrega do elevador.
Sustentou também que o consumidor não firmou contrato de manutenção com a empresa, se responsabilizando pela manutenção necessária. Ademais, a ThyssenKrupp alegou não ter qualquer registro do incidente mencionado.
Ao analisar o caso, a juíza afirmou que a empresa não comprovou que a queda do elevador tenha ocorrido por culpa do cliente ou mesmo de terceiros. “Demonstrado o atraso na instalação e o defeito no produto, e não havendo prova da culpa exclusiva do autor pelos incidentes, não há como afastar a responsabilidade objetiva da demandada pela reparação dos danos sofridos pelo autor”, ressaltou.
Em relação à indenização por danos morais, a magistrada destacou que “é evidente o abalo psicológico, a perda da tranquilidade e do equilíbrio emocional, que todo esse incidente causou ao autor, o que extrapolou os limites do mero aborrecimento, gerando danos morais indenizáveis”.