Restrição indevida de CPF justifica pagamento de danos morais

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Créditos: tanberin/Shutterstock

A anotação indevida de restrição de contribuinte no Cadastro de Pessoa Física (CPF) representa ato ilícito, a justificar a condenação por danos morais. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que condenou a Fazenda Nacional a regularizar a inscrição da autora A.A.F. no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.

Tudo começou quando A.A.F., ao apresentar sua declaração de isenta, foi informada que teria de comparecer à Receita Federal porque sua inscrição no CPF encontrava-se na situação “pendente de regularização”. A justificativa para a pendência seria o fato de que a Clínica Santa Marta informou, em sua Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), que teria pago a ela um valor superior a R$ 14 mil. E foi assim que a autora, mesmo sem nunca ter trabalhado para a referida clínica, acabou tendo problemas para regularizar sua inscrição no CPF.

Como consequência, A.A.F. ficou impedida de renovar seu contrato de trabalho temporário firmado com o Ministério da Saúde como auxiliar de enfermagem, visto que a sua situação cadastral da Secretaria da Receita Federal, na qual constava como irregular, inviabilizava o seu cadastramento no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.

Foi então que, diante de tais ocorrências, ela procurou a Justiça Federal para ter seu cadastro regularizado e também buscar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil. Em sua defesa, a União alegou que não se justifica o pagamento de indenização à A.A.F., porque a situação vivida por ela seria um “aborrecimento próprio da vida em sociedade”, que, por isso, “não se consubstancia em dano indenizável”, e ainda, que não haveria provas de danos à autora.

Entretanto, o juiz federal Theophilo Antonio Miguel Filho, convocado para atuar na relatoria do processo no TRF2, entendeu pela existência de ato ilícito da Administração “a gerar desconforto, apreensão, incômodo, não se podendo falar em mero dissabor a potencial perda do emprego por culpa de terceiros, como tampouco da ausência de provas do alegado”.

O magistrado ressaltou ainda que o montante fixado a título de danos morais mostra-se adequado. “Conquanto a anotação na Receita Federal do Brasil não equivalha à inscrição em cadastro de inadimplentes, provoca o mesmo constrangimento, por impedir que a pessoa aja com plena liberdade, inclusive firmando contrato de trabalho com a Administração Pública, como visto. Logo, o montante é razoável, proporcional ao dano causado”, concluiu o relator.

 

Processo: 0014737-24.2009.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região 

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