A 2ª Turma do STF entendeu que falta de intimação do MPF para manifestação em mandado de segurança impetrado no STJ não anula a decisão. No mérito do recurso que tratava de um MS impetrado contra a Resolução 12/2009 do STJ (impede o recurso de decisão do relator em reclamação ajuizada contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais), Luiz Fachin afirmou que a resolução questionada foi revogada em 2016 e disse que o MS não é mecanismo de controle abstrato de validade das leis ou atos normativos.
Dias Toffoli sustentou que não se pode falar em vício devido à ausência de manifestação do MPF diante do posicionamento sólido da Corte Especial do STJ. O ministro Ricardo Lewandowski disse ser, inclusive, prática do STF dispensar a oitiva do Ministério Público em determinadas situações.
Na divergência, Celso de Mello apontou que a Lei do Mandado de Segurança torna necessária a participação do MP quando ele não for o autor da ação, como órgão interveniente, “exercendo função altamente relevante que é a de fiscal da lei”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
RMS 32.482