A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul emitiu uma sentença declarando nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA) relacionada a uma execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul (CRF/RS) contra o Município de Guaporé. O CRF/RS havia aplicado multa ao município pela falta de um farmacêutico em um dispensário de medicamentos. A sentença, assinada pelo juiz Alexandre Arnold, foi tornada pública nesta segunda-feira (21/8).
O Município contestou a execução fiscal movida pelo CRF/RS, alegando que o Conselho estava tentando “interferir na autonomia administrativa, financeira e gerencial dos Municípios, conforme previsto na Constituição”, também argumentou que não era parte legítima para ser responsável pelo pagamento.
Ainda segundo a administração municipal, por se tratar de um local de atendimento básico à população que funciona como dispensário de medicamentos, não era obrigatório ter um farmacêutico, como é exigido de farmácias e drogarias.
O CRF/RS contestou os argumentos apresentados pelo Município, afirmando que havia cumprido todos os requisitos legais, incluindo sua “competência para fiscalizar, autuar e multar farmácias municipais”. O Conselho ressaltou que a multa foi aplicada devido à constatação da “dispensação e fracionamento de medicamentos antimicrobianos” (como antibióticos), sem a presença de um farmacêutico.
Após análise preliminar, o juiz Alexandre Arnold rejeitou a alegação de falta de legitimidade por parte do Município e destacou que a atuação do Conselho na fiscalização da atividade farmacêutica é legal, podendo os municípios serem responsáveis pelo pagamento da CDA em caso de multa.
Em relação ao mérito, Arnold fundamentou sua decisão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu a tese de que “não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos” (Tema 483/ STJ) em julgamento de recursos repetitivos. O juiz concluiu que, como não havia razão para exigir a presença de um farmacêutico em dispensário de medicamentos, não cabia ao juiz de instância inferior estabelecer novas situações não previstas explicitamente na decisão do STJ.
Arnold julgou os embargos procedentes, declarando a nulidade da multa que estava sendo cobrada na Execução Fiscal movida pelo CRF/RS.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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