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Proprietário de posto de combustível no Oiapoque/AP é absolvido da acusação de armazenar diesel em desacordo com as normas ambientais

Créditos: apiguide/Shutterstock.com

Por unanimidade, a Terceira Turma do TRF 1ª Região negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, que julgou improcedente a denúncia para absolver o proprietário de um posto de gasolina localizado no município de Oiapoque, no Amapá, acusado de armazenar, guardar e ter em depósito 5.750 litros de combustível, em desacordo com as normas ambientais.

Consta da acusação que o posto de gasolina de propriedade do réu foi atuado pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama) por manter armazenado 5.750 litros de combustível e, que, no momento da apreensão, estavam inadequadamente armazenados à margem do Rio Oiapoque, que divide o território brasileiro da Guiana Francesa, colocando em risco a vida, a integridade física e a saúde da população local.
O dono do posto de combustíveis, em seu interrogatório, confirmou que efetivamente existiam os 70 “carotes” (espécie de barril) de óleo diesel no momento em que seu estabelecimento foi fiscalizado, e que esse material havia sido vendido a cinco pessoas que, em breve, seria transportado de barco pelos compradores para outros municípios.
Ainda segundo o acusado, quase metade do combustível comercializado por ele é por meio de “carotes”, inclusive aos órgãos e entidade da administração federal, como o Ibama e a Polícia Federal.
Em seu recurso ao Tribunal, o MPF requereu a condenação do acusado afirmando ter ficado claramente evidenciadas nos autos a autoria e materialidade do crime capitulado no art. 56 da Lei nº 9.605/98, ou seja, produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, destacou que, diante dos fatos, conclui-se que o réu vendia óleo diesel para os clientes de seu posto, inclusive órgãos públicos, da maneira usual na região onde há dificuldade para encontrar combustível, em “carotes” de plástico aptos ao transporte, sobretudo o fluvial.
O magistrado ressaltou ainda que a própria servidora do Ibama, analista de controle ambiental, declarou em juízo que no Oiapoque não existe nenhum posto de abastecimento fluvial e são inúmeras as comunidades distantes da sede do município que necessitam de combustível, que normalmente são transportados da forma como o réu transportava, até mesmo órgãos públicos.
Concluindo, o magistrado assinalou que “mostra-se perfeitamente crível a versão do réu, no sentido de que os “carotes” apreendidos continham combustível que havia sido vendido e apenas não foi retirado imediatamente pelos compradores, estando tal conclusão em perfeita harmonia com os depoimentos das diversas testemunhas inquiridas em Juízo.”
Diante do exposto, o Colegiado nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação do MPF.
Processo n°: 2009.31.00.002986-6/AP

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