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É ilegítimo edital que restringe o acesso ao cargo de biólogo apenas aos bacharéis em Ciências Biológicas

Créditos: TRAIMAK/Shutterstock.com

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a ilegitimidade de edital de concurso público que limitava a concorrência para provimento de cargo específico de Biólogo apenas aos portadores de diploma de bacharel em Ciências Biológicas. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Estado da Bahia sustentando não haver ofensa a nenhum dispositivo legal ou constitucional a exigência de admissão tão só de bacharéis em biologia.

“Embora as referidas grades curriculares compartilhem base em comum, existem disciplinas que são cursadas no bacharelado e não na licenciatura, e vice-versa, tratando-se de cursos que embora semelhantes, não possuem identidade e, assim, na medida em que o concurso se destinava ao preenchimento de cargos em caráter pedagógico, legítima a exigência do edital de profissionais bacharéis em biologia”, defendeu a União na apelação.
Os argumentos foram rejeitados pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, destacou que a Lei 6.684/79 reserva o exercício da profissão de biólogo privativamente aos portadores de diploma, devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades, ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição oficialmente reconhecida pelo Ministério da Educação.
“Aqui se cuida de concurso específico para o cargo de Biólogo, assim para exercício das funções a ele inerentes, no âmbito da administração pública, exercício que por força da norma legal em referência é permitido, de forma privativa, assim exclusiva, não somente aos portadores de diploma, devidamente registrado, de Ciências Biológicas, mas também aos portadores de diploma, devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em História Natural. O presente certame, ao restringir o acesso, ofendeu o disposto na Lei 6.684/79 e ao art. 37 da Constituição Federal”, fundamentou o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0002245-95.2009.4.01.3300/BA

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