TJSP havia declarado inconstitucional dispositivo de lei.
Para preservar os interesses públicos envolvidos e a ordem pública-administrativa no estado de São Paulo, o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, suspendeu os efeitos de decisão do TJ-SP que declarou inconstitucional dispositivo de lei estadual que tratava da contratação temporária no âmbito do estado.
Ao examinar a Suspensão de Liminar (SL) 1191, Toffoli entendeu que a decisão do tribunal paulista poderia comprometer a prestação dos serviços públicos essenciais de educação, saúde e segurança pública.
O tribunal estadual julgou inconstitucional o artigo 1º da Lei Complementar estadual 1.093/2009. O dispositivo regulamentava a contratação por tempo determinado, mas, para o TJ, tratava de “hipóteses excessivamente abertas que não evidenciam a excepcionalidade da medida”.
Na decisão, o tribunal aplicou a modulação de efeitos para que estes vigorassem em 120 dias da data do julgamento (setembro de 2018). O TJ resguardou contratos já celebrados, mas impediu, de forma expressa, prorrogações ou novas contratações para toda a administração pública estadual. Por isso, o estado interpôs recurso extraordinário ao STF.
O Estado de São Paulo apontou que a decisão desestruturará o planejamento da gestão pública, causando grave dano à ordem e à economia públicas. Argumentou que comprometeria o ano letivo dos alunos da rede pública e o atendimento na área de saúde e de prevenção a afogamento.
Para o ministro, há plausibilidade jurídica do pedido devido a existência de grave lesão à ordem pública, já que “a decisão do TJ-SP inviabiliza novas contratações temporárias e a prorrogação dos contratos já celebrados, comprometendo, de forma irreversível, a adequada prestação dos serviços públicos”.
Dias Toffoli entendeu que não há potencial violação constitucional na contratação por tempo determinado em casos de afastamento temporário de servidor ou em situações excepcionais, para atender aos serviços essenciais do estado.
Ele ainda destacou que a modulação dos efeitos da decisão não foi suficiente para a reorganização do Estado de São Paulo, “ainda mais em ano eleitoral e com mudança de governo”. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)
Processo relacionado: SL 1191