Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido do recorrente, Técnico em Assuntos Educacionais da Universidade Federal do Maranhão, para que a instituição de ensino fosse condenada ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o seu cargo e o de Defensor Público, durante o período em que se encontrou em desvio de função. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que as atividades desenvolvidas pelo autor não se confundem com o exercício da advocacia.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença não considerou três declarações emitidas pelos últimos coordenadores do Fórum Universitário que afirmam textualmente o exercício da função de advogado na Assistência Judiciária existente no órgão, enquanto lá trabalhou por 11 anos. Cita ainda vários outros documentos que comprovam sua atuação como defensor de pessoas carentes que foram encaminhadas pela Assistência do Fórum Universitário para as devidas providências.
Ao analisar o caso, a relatora destacou que a jurisprudência dos tribunais tem assegurado aos servidores que comprovadamente são desviados de suas funções o pagamento relativo às diferenças remuneratórias, enquanto o desvio perdurar. Segundo ela, no entanto, tal situação não restou configurada nos autos.
“As atividades desenvolvidas pelo autor no Fórum Universitário Professor Fernando Perdigão não se confundem minimamente com o exercício da advocacia, pois que esta atividade pressupõe a atuação em prol de pessoas que procuram este profissional para as defesas dos seus direitos perante o Poder Judiciário. No caso vertente, o autor não era procurado para patrocinar defesas de pessoas hipossuficientes; a sua atuação se desenvolvia como mero assessoramento nas atividades do ensino jurídico”, fundamentou a magistrada.
A desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas finalizou seu voto ressaltando que da análise dos documentos constantes dos autos, “depreende-se que as atividades desenvolvidas pelo autor se encontram em harmonia com as funções que lhes são impostas por lei”.
A 2ª Turma Recursal do Distrito Federal manteve a condenação do BRB e da Cartão BRB para ressarcir consumidor vítima do “golpe da maquininha”. O colegiado entendeu que a autenticação por chip e senha não afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ, especialmente quando há movimentações anormais sem atuação preventiva do banco.
A Senacon instaurou processo administrativo contra a Viagogo por suspeita de induzir consumidores a acreditar que a plataforma é um canal oficial de venda de ingressos. O órgão determinou que o site informe de forma clara que atua na revenda de ingressos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A investigação também apura possíveis falhas na identificação de vendedores, rastreabilidade das operações e práticas relacionadas ao cambismo digital.
A Terceira Turma do STJ decidiu que a indenização por perdas e danos decorrente da impossibilidade de outorga da escritura definitiva em ação de adjudicação compulsória não está sujeita à prescrição. O colegiado entendeu que a reparação substitui a obrigação original de transferir o imóvel e, por isso, mantém a mesma natureza imprescritível da pretensão à adjudicação compulsória.
A recuperação judicial é um mecanismo importante para preservar empresas viáveis, mas deve ser conduzida com equilíbrio entre a continuidade da atividade econômica e a proteção dos credores. Para Marcello Perino, a adoção de critérios técnicos e a análise rigorosa da viabilidade dos planos são essenciais para garantir a efetividade do processo e a segurança jurídica.
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