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Defensores inativos não poderão escolher membros para o Conselho da Defensoria

Créditos: Artisteer | iStock

O TJPB, no Mandado de Segurança nº 0803893-45.2018.8.15.0000, suspendeu liminarmente, os efeitos do artigo 5º da Resolução nº 046/2018 do Conselho Superior da Defensoria Pública (CSDP), publicada em julho de 2018, retirando dos defensores públicos inativos o direito de votar e eleger membros do Conselho para o biênio 2019/2020.

O MS foi impetrado pela defensora pública Rizalva Amorim de Oliveira Sousa. Ela alegou ser “absurdamente inadmissível que ex-defensores públicos, não mais ocupantes de cargo, não sujeitos ao regime estatutário regido na Lei Complementar nº 104/2012, possam participar do escrutínio, e alterar a representatividade do CSDP dos membros que estão na ativa, considerando que, com a aposentadoria, o ex-defensor público passar a ter vínculo jurídico estritamente previdenciário com o Estado, exclusivamente, nesse caso, com a PBPrev, autarquia previdenciária estadual”.

Para ela, a alteração na norma é uma manobra da defensora pública-geral para permanecer no cargo. Por isso, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do dispositivo, na parte que confere direito facultativo de voto aos defensores públicos inativos. No mérito, pediu pela concessão da segurança para declarar nula a parte da redação atacada e pelo reconhecimento da capacidade eleitoral ativa dos defensores públicos que estivessem na ativa somente.

O desembargador que deferiu a liminar observou a LC Estadual nº 104/2012 (Organização e Estruturação Orgânica da Defensoria Pública), que, no artigo 12, V, restringe a participação nas eleições internas somente aos defensores públicos em atividade (expressão “seus membros”). Para o relator, “os que se encontram na inatividade não são mais titulares de cargo, visto que, como alegado no petitório inicial, a aposentadoria é uma das formas de vacância de cargos públicos”. (Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.)

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